TJDFT - 0704133-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:20
Expedição de Carta.
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15/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:46
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DOMITILIA CORDEIRO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704133-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de inventariante foi expedido e pode ser impresso. -
31/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:16
Expedição de Termo.
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22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:05
Outras decisões
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22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/08/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704133-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação que consta da decisão de emenda de ID 166401387, colacionando aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do “de cujus”, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizados os veículos, haja vista que a petição de ID 167982038 não atende a determinação exarada na decisão de emenda.
Ademais, no que concerne ao pedido de antecipação para uso de valores depositados em conta bancária, bem como levantamento de saldos de FGTS, calha consignar que os arts. 1º e 2º da Lei n. º 6.858/80, preceituam que os saldos devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do PIS/ PASEP e FGTS, bem como os saldos em contas bancárias, mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Não se pode olvidar que as referidas rubricas não se qualificam como herança, para efeito de serem reclamadas através de ação de inventário e partilha, devendo ser vindicadas em procedimento especial de jurisdição voluntária mediante simples pleito liberatório, consubstanciado no alvará judicial, razão pela qual deve a parte autora decotá-las do presente procedimento.
Ressalto que o pedido de partilha dos valores formulado nos autos do inventário possui o condão de prejudicar a celeridade processual, enquanto o procedimento de alvará é mais célere e benéfico às partes, haja vista que sobre o montante perseguido não deve incidir o imposto de transmissão causa mortis, por se tratar de verba de natureza alimentar e não de acréscimo patrimonial.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
14/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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