TJDFT - 0722834-38.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722834-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES DE MACEDO EXECUTADO: LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO DEFIRO a penhora do veículo Mercedez Benz – Classe A, placa JGG2497, Chassi 9BMMF33E43A044251, ano/mod 2002/2003.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Expeça-se mandado de penhora e remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:26
Deferido o pedido de ROGERIO ALVES DE MACEDO - CPF: *89.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:11
Deferido o pedido de ROGERIO ALVES DE MACEDO - CPF: *89.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722834-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES DE MACEDO EXECUTADO: LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio.
Registre-se no sistema informatizado.
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:38
Outras decisões
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21/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722834-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES DE MACEDO EXECUTADO: LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito da executada.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes da parte devedora para a quitação do débito.
Contudo, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra incabível.
Com relação ao pedido de bloqueio da CNH, nada a prover, eis que a parte devedora se trata de pessoa jurídica.
Relativamente ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada, tenho que se mostra incabível.
Lembro que a emissão do cartão de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas.
Assim os pedidos de bloqueio da CNH e cartões de crédito deverão ser indeferidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito da executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:32
Indeferido o pedido de ROGERIO ALVES DE MACEDO - CPF: *89.***.*48-68 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722834-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES DE MACEDO EXECUTADO: LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar suposta omissão/contradição na decisão atacada.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada omissão/contradição, visto que a decisão vergastada tratou detidamente do tema.
A parte credora requer a penhora de créditos recebíveis a que faz jus o devedor junto às administradoras de cartão de créditos.
Os recebíveis representam créditos com origem em vendas cujo recebimento se opera por meio de depósitos promovidos pelas operadores de cartão diretamente em conta bancária do credor.
Nestes autos já foi realizada pesquisa de valores via SISBAJUD, sistema que alcança todo o sistema financeiro nacional, inclusive, os ativos financeiros oriundos de créditos recebíveis administrados pela operadoras de cartão de crédito e depositados em conta bancária.
Não há justificativa para a expedição de ofícios.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração.
Indique o credor bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:34
Indeferido o pedido de ROGERIO ALVES DE MACEDO - CPF: *89.***.*48-68 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2023 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 06:05
Expedição de Carta.
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10/02/2023 19:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:40
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:40
Outras decisões
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02/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:05
Processo Desarquivado
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26/07/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 19:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 19:48
Transitado em Julgado em 24/07/2021
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 23/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 19/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
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08/07/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 20:25
Expedição de Carta.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
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02/07/2021 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2021 19:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/06/2021 23:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/06/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:22
Juntada de comunicações
-
31/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2021 20:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/03/2021 10:00
Juntada de consulta bacenjud
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11/03/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/03/2021 20:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/02/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LA FORNATA FRIED CHICKEN EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/02/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2020 16:19
Recebidos os autos
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12/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
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12/06/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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