TJDFT - 0758246-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:14
Deferido o pedido de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 21:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 08:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:45
Outras decisões
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se o sócio indicado à fl.03 da petição de ID nº 188595265 (DELVANDRO MOREIRA COUTRIN (CPF *71.***.*60-78) - Endereço COLÓNIA AGRICOLA VICENTE PIRES RUA 08 CHACARA 217 (LOTE 22) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF - CEP 72.007-070) para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Outras decisões
-
14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
09/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:07
Deferido o pedido de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Outras decisões
-
05/09/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas atribuídas a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.
Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas da matriz e vice-versa.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
Com efeito, o raciocínio atinge a situação inversa, admitindo-se a penhora de bens da matriz para satisfação de dívidas contraídas pela filial.
Conclui-se, portanto, que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado e sua matriz, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 10.635,09.
Aguarde-se resposta até o dia 30/09/2023, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:09
Outras decisões
-
23/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:46
Homologada a Transação
-
24/02/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/02/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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