TJDFT - 0709571-20.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora na remuneração do devedor, nos termos da decisão de ID 229965685.
Tendo em vista o esclarecimento dos descontos ao credor, conforme menciona em ID 243687421, aguardem-se os próximos descontos a serem efetuados pelas empregadoras.
Determino a suspensão do feito até a quitação do débito, a ocorrer em 10/07/2037.
Informo ao exequente que a ele caberá acompanhar os referidos depósitos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 23:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:11
Outras decisões
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:50
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:36
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: JUPIRA XAVIER DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 11:45:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: JUPIRA XAVIER DE SOUZA DECISÃO DEFIRO a penhora dos veículos de propriedade da parte executada JUPIRA XAVIER DE SOUZA, sendo: 1- MARCA/MODELO: JTA/SUZUKI BANDIT N 1200, PLACA JFO0801; 2- MARCA/MODELO: IMP/FORD EXPLORER XLT 4X2, PLACA: KOI9540; 3- MARCA/MODELO: MERCEDES BENZ/LS 1929, PLACA: AGB9G29; 4- MARCA/MODELO: GM/CHEVETTE, PLACA: JET2527, com restrição de transferência já realizada no ID. 202743817.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos no endereço QR 202, CONJUNTO F, CASA 19, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP 72502-406, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Faça-se constar no mandado o deferimento do reforço policial e ordem de arrombamento, bem como horário especial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Conste também no mandado o contato telefônico (61) 98635-6271.
Nomeio a parte exequente ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS, CPF: *51.***.*60-41, como fiel depositário do veículo.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio do aludido bem à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel do veículo para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:51
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: JUPIRA XAVIER DE SOUZA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nome, documento e telefone do depositário fiel dos veículos a serem apreendidos para contato do oficial de justiça.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: JUPIRA XAVIER DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID. 199176596, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD ao argumento de que a pesquisa anterior foi parcialmente positiva.
No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Conquanto localizados valores penhoráveis da parte executada, evidencia-se que o quantum foi manifestamente inferior ao débito exequendo, alcançando apenas cerca de 1%, o que demonstra se tratar de medida inócua à satisfação do crédito.
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo expropriados todos os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 7 (sete) meses.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência via RENAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição e suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:53
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
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27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE)
-
03/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: JUPIRA XAVIER DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 11:17:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/12/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 51.992,12 (cinquenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 117185557, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 19:15:56.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709571-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS DECISÃO A autora e a advogada beneficiária dos honorários de sucumbência são a mesma pessoa.
Não há razão para o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença.
Após a sentença da fase de conhecimento, o título a ser cumprido é o comando judicial.
O título é o seguinte: Quantia requerida informada na nota promissória de id 112287268, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data do vencimento, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento, e de multa de 2%, nos termos do contrato.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, Excluam-se as petições de ID 166577412 e 166764390.
A exequente deverá apresentar petição de cumprimento única, envolvendo o valor da condenação e o valor dos honorários advocatícios.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 20:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:27
Expedição de Edital.
-
08/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JUPIRA XAVIER DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/02/2022 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 20:55
Recebidos os autos
-
21/01/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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