TJDFT - 0713285-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO PORTO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 06:50
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO PORTO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO PORTO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
þTais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, reconheço a impossibilidade do prosseguimento da fase satisfativa neste juízo, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Expedida a certidão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:11
Expedição de Carta.
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08/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:11
Outras decisões
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26/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713285-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MACHADO PORTO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:56:21. -
12/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO PORTO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713285-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MACHADO PORTO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FELIPE MACHADO PORTO em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a citação da requerida e intimação para comparecer à audiência de Conciliação, a ser designada; no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reparação de danos materiais no valor de R$ 2.920,11.
A Empresa ré MM TURISMO (MAXMILHAS) apresentou contestação (ID 158433739) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 161869476). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito de pronto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, pois não há dúvida que compõe a cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo autor, o que a coloca em situação de solidariedade por força do que estabelece o art. 7º, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Ademais, o autor requer, também, indenização por danos morais, cuja eventual caracterização independe da existência de relação contratual entre as partes, o que per si já justificaria o indeferimento da preliminar.
Pelo exposto, arrosto e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor acessou o site da primeira ré (MaxMilhas) e adquiriu passagens aéreas que seriam operadas pela companhia LATAM em dezembro de 2020, entre Brasília e Lisboa, pagando o valor de R$ 2.920,11.
No entanto, por conta da pandemia de COVID-19, o autor ficou impossibilitado de viajar, ficando as passagens em aberto para remarcação em data futura.
Alega o autor que tentou remarcar as passagens para várias datas de 2022, mas não obteve resposta satisfatória da Empresa ré.
Diante de tal situação, o autor teve que cancelar a referida viagem e comprar outras passagens aéreas.
Ademais, não houve reembolso do valor por ele pago.
Por isso, pretende o autor do reembolso que entende devido, no valor de R$ 2.920,11, referente à passagem aérea comprada, o qual não foi devolvido e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a Empresa ré MAXMILHAS defende não ter praticado qualquer ato ilício eis que tão somente emitiu as passagens, sendo que cabia à companhia aérea a remarcação e o reembolso pretendidos pelo autor.
Verbera, ainda, que o pedido de restituição dos valores pagos deve ser julgado improcedente, pois ocorreu a restituição do valor da comora da passagem por meio de créditos, nos valores do bilhete da compra e segundo as regras de validade previamente estipuladas pela parte autora.
Requer o acolhimento da preliminar de prescrição, extinguindo o feito.
Requer, ainda, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Requer incluir a Companhia LATAM AIRLINES, no polo passivo da demanda, e, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se, também, a condenação nos ônus da sucumbência.
Diante de tal cenário, restou como fato incontroverso que a passagem comprada pelo autor junto à Empresa ré foi cancelada, mas o autor não recebeu de volta o valor integral que fora pago, ou seja, R$ 2.920,11.
Necessário, pois, que haja tal pagamento por parte da Empresa ré, tendo em vista que o serviço contratado não foi prestado ao consumidor, principalmente pelas consequências oriundas da pandemia de COVID-19, não justificando a retenção de tais valores pela fornecedora, o que representaria situação de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, tenho que o autor tentou sem sucesso remarcar as passagens, mas seu objetivo não foi alcançado principalmente pela falta de disponibilidade de voos por parte da Companhia Aérea, como mostram as mensagens trocados pelo autor com a Empresa ré MaxMilhas e anexadas na exordial, o que acabou levando o próprio autor a solicitar o cancelamento das passagens sem receber o valor pago.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a restituir para o autor o valor de R$ 2.920,11, a título de complementação do reembolso, cujo montante deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a aquisição das passagens.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 23:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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