TJDFT - 0709814-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709814-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:31
Indeferido o pedido de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO - CPF: *23.***.*35-04 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:30
Indeferido o pedido de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO - CPF: *23.***.*35-04 (EXECUTADO)
-
23/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 01:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709814-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO - CPF: *23.***.*35-04, no valor de R$ 21.210,90 (vinte e um mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/08/2021 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
31/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2019 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2018 14:19
Publicado Despacho em 24/10/2018.
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23/10/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 22:14
Recebidos os autos
-
11/10/2018 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:18
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 20:32
Recebidos os autos
-
21/05/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2018 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2018 12:45
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO em 12/03/2018 23:59:59.
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13/04/2018 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 14:30
Juntada de mandado
-
15/09/2017 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 14:21
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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