TJDFT - 0710856-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:15
Outras decisões
-
16/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710856-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO YERUA MADICAI FLORES, JULIENE PAIVA FLORES, LUCIENE PAIVA FLORES, MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta entre as partes epigrafadas, visando o recebimento de indenização securitária referente a seguro prestamista celebrado entre LUCIO PAIVA FLORES e USEBENS SEGUROS S/A, por meio da apólice 1007700000311.
Consta que os autores são dependentes de LUCIO PAIVA FLORES falecido em 10/01/2021 em virtude de complicações da patologia COVID-19.
Em virtude do falecimento, solicitaram, em 26/07/2021, o recebimento da indenização ao requerido, Sinistro 1007700015924, tendo o pedido sido negado pela seguradora sob o argumento de que a indenização requerida não estaria coberta pela companhia, tendo em vista o rol de riscos excluídos dispostos nas condições gerais do seguro contratado, a saber: 3.1 Estão excluídos de cobertura deste seguro os eventos ocorridos em consequência: “d) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente”.
Foi concedida gratuidade de justiça aos autores.
Fixo como ponto controvertido: 1) A legalidade da cláusula excludente de cobertura em virtude de morte decorrente da Covid 19.
Apesar do feito ser afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710856-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO YERUA MADICAI FLORES, JULIENE PAIVA FLORES, LUCIENE PAIVA FLORES, MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:10
Outras decisões
-
30/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIENE PAIVA FLORES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de JULIENE PAIVA FLORES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710856-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO YERUA MADICAI FLORES, JULIENE PAIVA FLORES, LUCIENE PAIVA FLORES, MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 05 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:47:34.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
28/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710856-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO YERUA MADICAI FLORES, JULIENE PAIVA FLORES, LUCIENE PAIVA FLORES, MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de citação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:37:36.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
14/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JULIENE PAIVA FLORES - CPF: *29.***.*63-20 (REQUERENTE), LUCIENE PAIVA FLORES - CPF: *45.***.*24-55 (REQUERENTE), LUCIO YERUA MADICAI FLORES - CPF: *66.***.*39-25 (REQUERENTE) e MATILDE OGOPEN MADICAI FLORES - CPF: 655.
-
23/06/2023 15:31
Outras decisões
-
31/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
11/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:16
Outras decisões
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:37
Outras decisões
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:56
Outras decisões
-
13/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCIO YERUA MADICAI FLORES em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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