TJDFT - 0722857-86.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:36
Expedição de Edital.
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23/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA REU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO A petição de cumprimento de sentença apresentada pela autora (id 191858394) não atendeu ao comando da sentença, pois se trata de obrigação liquida e ilíquida (id 168763693).
Registre-se que já foram concedidas oportunidades para a autora apresentar o requerimento corretamente.
Logo, proceda-se ao arquivamento dos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:34
Outras decisões
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04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA REU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença liquida e ilíquida.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a autora apresenta uma nova petição inicial do pedido de cumprimento de sentença aglutinando todas as emendas e, além disso, bem organizada em tópicos especificando a parte liquida e ilíquida.
Advirto a autora que não precisa juntar novamente documentos que já tenham sido juntados os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:06
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA REU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO A ré FINANCEIRA ALFA S/A -CFI apresentou embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Intimadas as partes a manifestarem-se, quedaram-se inertes.
DECIDO.
Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (REU), IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 39.977.531/0001
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA REU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração apresentado pela FINANCEIRA ALFA S/A – CFI. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA REU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizado por JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA em desfavor de IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, FINANCEIRA ALFA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que foi abordado pela primeira e pela segunda requerida com oferta de redução de juros de empréstimos consignados que já possuía.
Afirma que anuiu a oferta, recebendo, inclusive, a confirmação de portabilidade dos seus antigos empréstimos consignados para o Banco C6, com uma parcela de R$1.059,84 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Assevera ainda, que houve o depósito em sua conta bancária da quantia de R$30.837,38 (trinta mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo informado pela primeira requerida que o referido valor deveria ser transferido para a conta da empresa.
Informa que após alguns dias da primeira transação bancária, a segunda ré ludibriou o autor a adquirir mais um empréstimo, com parcelas de R$455,22 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Na referida operação financeira houve o depósito de R$20.000,00 (vinte mil reais) na conta bancária do requerente.
Contudo, tomou conhecimento que não houve a portabilidade, nem a quitação de qualquer empréstimo que possuía anteriormente às transações financeiras realizadas pelos requeridos.
Desta forma, postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do empréstimo consignado do Banco C6 e Banco Alfa, com parcelas de R$1.059,45 e R$524,83, respectivamente, além do bloqueio do valor de R$50.830,38 nas contas das requeridas Império Consultoria de Crédito e Investimento LTDA e JPL Assessoria Financeira e Cobrança LTDA.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela; a anulação dos contratos formulados com as requeridas; a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência dos empréstimos adquiridos de forma fraudulenta, além de R$15.000,00 de reparação por danos morais.
Emenda à inicial ao ID 101407403, com o pedido de inclusão no polo passivo do Banco Santander (Brasil) S.A; a retirada da suspensão dos descontos de empréstimo consignado com o Banco Alfa e a inclusão do pedido de suspensão dos descontos de empréstimo consignado perante o Banco Santander (Brasil) S.A, no valor de R$521,00.
A decisão interlocutória de ID 103774333 não concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo requerido.
Ao ID 104629800 o autor e o requerido Banco C6 Consignado S.A informaram a realização de acordo entre as partes, que foi homologado ao ID 106131894.
O requerido Banco Santander (Brasil) S.A contestou a ação ao ID 109057580.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o autor possui um contrato de empréstimo nº. 495407422, no valor de R$27.444,21, para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$521,00 (quinhentos e vinte e um reais) cada, com início em 10.6.2021 e término em 10.5.2029.
Assegurou que o negócio jurídico foi assinado pelo autor e o valor creditado em sua conta corrente, portanto, não há que falar em qualquer irregularidade.
Refutou os danos materiais e morais pretendidos pelo requerente.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares.
Se superadas, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, consoante ata de audiência de ID 109234287.
Ao ID 111173349 a parte ré Financeira Alfa S.A – CFI apresentou sua defesa.
Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que nunca recebeu qualquer solicitação de portabilidade, mas sim a aquisição de um empréstimo, que está sendo regularmente descontado do autor.
Assevera que o requerente foi vítima de um golpe e que a instituição financeira não ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelo consumidor, uma vez que não participou da promessa de portabilidade, nem recebeu solicitação para tanto, assim como, qualquer quitação do empréstimo em vigor.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Por fim, postulou o acolhimento da preliminar, em caso de superação, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Citados (ID´s 107176097 e 112671604), os requeridos Império Consultoria de Crédito de Investimento Ltda e JPL Assessoria Financeira e Cobranças Ltda não apresentaram contestação, consoante certidão de ID 115394908.
Réplica ao ID 118110259.
Oportunizada a dilação probatória, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 118850545), que foi deferida pela decisão de ID 124417348.
Laudo pericial apresentado ao ID 149513809 e homologado ao ID 152753540. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Financeira Alfa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Rejeito a preliminar versada pelos requeridos, haja vista que os contratos nº. 495407422 e nº. 319075810, que são objeto da lide foram firmados entre o autor es os réus.
Saliento, a questão da responsabilidade acerca de eventual fraude na contratação do referido instrumento constitui matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA 48.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso, apesar de a autora alegar que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não é sua, o que demandaria a produção de perícia grafotécnica e, por consequência, afastaria a competência dos juizados especiais, tem-se que os demais documentos juntados aos autos são suficientes a elucidar a questão posta à análise do Judiciário, não sendo necessária perícia de qualquer espécie.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA INADEQUAÇÃO DO RITO REJEITADA. 2. É legitimada passiva para ação em que se pretende haver indenização a pessoa jurídica que firma contrato de empréstimo bancário e efetua descontos no contracheque do consumidor, que depois se descobriu se tratar de fraude.
A questão do ser ou não o banco responsável pelo contrato de empréstimo realizado por meio de fraude é matéria de mérito que deve ser apreciada em momento próprio.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, do Egrégio STJ). 4.
No caso, a autora, pretendendo realizar a portabilidade de empréstimo firmado com a SABEMI para o banco réu, repassou ao correspondente bancário W.
Ferreira, devidamente cadastrado junto à instituição financeira, seus dados pessoais (ID 10980522 - Pág. 1/9).
Entretanto, os dados foram utilizados para a realização de novo contrato de financiamento, sendo a autora instruída a repassar o valor creditado em sua conta corrente para a conta do banco cedente a fim de finalizar a portabilidade (ID 10980529 - Pág. 1/4, 10980519 - Pág. 2). 5.
Apesar de a autora ter disponibilizado a quantia recebida para terceiro, por imaginar que estava realizando o depósito na conta do banco cedente (ID 10980521 e 10980519 - Pág. 2), verifica-se que, de fato, o Banco firmou contrato de empréstimo consignado com a autora e posteriormente detectou irregularidades na formalização do contrato de financiamento (ID 10980534 - Pág. 2).
Não se trata de prestação de informações a terceiros, mas sim de culpa in eligendo, prevista nos arts. 932 e 933 do Código Civil, uma vez que as informações foram repassadas a correspondente bancário devidamente credenciado e autorizado pelo banco réu para firmar contrato de empréstimo consignado, o qual, entretanto permitiu que terceiro enganasse a autora e firmasse contrato diverso da portabilidade esperada. 6.
Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, haja vista se tratar de idosa de 71 anos de idade que, além de ser ludibriada por terceiro que teve acesso ao sistema réu por meio do correspondente bancário, teve descontos indevidos na sua aposentadoria, comprometendo a sua subsistência (ID 10980536). 7.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 8.
Atento às diretrizes acima elencadas, o montante arbitrado na sentença, R$ 4.000,00, mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1203162, 07084077020198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Nada a prover acerca da impugnação, haja vista que o autor recolheu as custas ao ID 103703847.
Da revelia.
Conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil decreto a revelia de IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA e de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, uma vez que apesar de citadas, deixaram transcorrer o prazo legal e não apresentaram resposta à ação.
A revelia, entretanto, não surtirá o efeito da confissão ficta, em razão da pluralidade de réus, sendo que dois deles apresentaram contestação (art. 345, I, do CPC).
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as relações jurídicas estabelecidas entre os litigantes enquadram-se nos conceitos de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC.
Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Da declaração de nulidade do contrato nº. 495407422 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S.A, da correspondente bancária JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA pela oferta de portabilidade de crédito apresentada ao consumidor, bem como pela reparação de danos causados em razão da fraude praticada na contratação de refinanciamento de dívida.
Segundo o autor, um representante da requerida JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA se apresentou como correspondente bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. e o lubridiou a contratar um empréstimo perante o Banco Santander (Brasil) S.A, sob o argumento de portabilidade de um contrato de empréstimo já existente, contudo, em condições mais vantajosas.
Diante da aparência legítima da proposta o requerente aderiu aos serviços oferecidos.
Contudo, houve a realização de um novo empréstimo em nome do autor, sem o seu consentimento.
Desde então, o requerente vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento correspondente ao contrato de empréstimo realizado com o Banco Santander (Brasil) S.A.
Nota-se que o requerente transferiu o valor de R$ 20.809,67 (vinte mil oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos) para a conta bancária da requerida JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA (ID 10123367).
Esta, contudo, quedou-se inadimplente no repasse dos valores acordados. É necessário esclarecer que o conjunto probatório demonstra que a operação financeira feita pela ré JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 – BACEN, conceituada como a “transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;” (art. 1º, parágrafo único, inciso I).
Em eventual operação de portabilidade da operação de crédito haveria de contar com a anuência e a participação da instituição credora original e da instituição proponente (art. 1º, parágrafo único, incisos II e III).
O Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes (ID 101253368) não se assemelha à operação de portabilidade, trata-se de uma cessão de débito para a JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA, no valor de R$25.045,67, ou seja, o valor do contrato de empréstimo junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, para que o cedente, ora autor, transmita livremente a dívida, por meio do referido instrumento.
Cumpre salientar ainda, que houve a constatação de fraude na assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº. 495407422 (ID 109057586), por intermédio do laudo pericial de ID 149513809, que concluiu: “(...) conclui-se, que as assinaturas ora questionadas, opostas no documento questionado: Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 495407422, Simulação de Crédito Consignado, Proposta de Adesão Seguro Consignado e Declaração de Residência, datados de 05/05/2021 e 04/05/2021 sob o (ID 10905.7586), com supostas assinaturas, atribuídas ao Autor, Sr.
JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA, em decorrência dos diversos, testes grafocinéticos realizados, exames e testes, os resultados apurados revelaram que as assinaturas ora questionadas, não foram produzidas pelos punhos do autor.
Em face das assinaturas padrões do autor, os padrões gráficos (naturais) examinados, padrões gráficos (coletados pela perita), padrões cartorários (diligenciados), confrontos técnicos, testes, analises e exames grafocinéticos, detectou-se inúmeras divergências entre si, quando comparadas, ou seja, constatou-se, que elas não possem as mesmas características gráficas, em relação as assinaturas ora questionadas, principalmente, quanto aos elementos identificadores da escrita, ataques, remates, gênese gráfica (hábitos gráficos) e na morfologia (forma da escrita), método de construção, alinhamento gráfico, espaçamento intergramatical e interliteral, os traçados dos alógrafos (letras), desse modo, divergem-se, com as peculiaridades habitual dos punhos do autor (...).” Incontroverso é que o ônus da prova incumbiria aos requeridos quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Registre-se ainda, constituir ônus atribuído aos fornecedores de serviço, sobretudo o aprimoramento constante de sua segurança, não podendo se eximir de reparar os danos suportados por estes.
Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha o requerido Banco Santander (Brasil), abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, impõe-se o dever de reparar os danos advindos.
Por sua vez, a requerida JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA responde pelo ardil perpetrado, haja vista que a sua conduta ilícita causou danos ao autor.
Uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo questionado, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e, via de consequência, ser restituído ao consumidor o indevidamente descontado.
Quanto ao dano moral postulado, nota-se que os contratos fraudulentos geraram risco à subsistência do autor, violando sua dignidade e integridade psíquica.
Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese.
Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Da rescisão do contrato.
A parte autora postula a rescisão contratual do negócio jurídico firmado com a parte ré Império Consultoria de Crédito de Investimento LTDA em decorrência de inadimplemento atribuível à requerida.
Da narrativa dos fatos e documentos colacionados na inicial (ID101253365) verifica-se que houve a celebração de Instrumento Particular de Assunção de Dívida, Compromisso de Pagamento e outras avenças.
No entanto, a parte ré não cumpriu a contraprestação devida, pois não efetuou as transferências de valores acordadas em favor do autor.
No negócio jurídico pactuado, o autor, após levantar a quantia de R$30.837,38, por intermédio de um empréstimo perante o Banco C6 transferiu a referida quantia para a requerida (ID 101353370).
Em contrapartida a parte ré Império Consultoria de Crédito e Investimento LTDA se comprometera assumir a obrigação do devedor original.
Da análise do conjunto probatório, o que se verifica é que o autor foi vítima de um golpe perpetrado pela requerida.
O negócio jurídico arquitetado pela parte ré tentou transparecer uma situação lícita, com a roupagem de assunção de dívida.
No entanto, após o levantamento da quantia que almejava (R$30.837,38), a requerida não cumpriu sua parte na avença, momento em que o requerente se deu conta do golpe efetuado.
O referido negócio jurídico é uma prática muito comum atualmente, rendendo a este juízo inúmeros casos semelhantes.
Normalmente, um suposto correspondente bancário oferece um negócio extremamente vantajoso e de retorno rápido, com fornecimento superficial de informações, pautado na velocidade das transações, para se evitar a correta compreensão do golpe perpetrado e, na criação de mecanismos de roupagem de segurança e confiança no contrato a ser celebrado.
Do outro lado, o consumidor, na ânsia de algum ganho fácil ou vantagem financeira serve de combustível para que toda a operação se concretize.
Tecidas tais considerações, verifica-se o ato ilícito praticado pela requerida, e a presença dos pressupostos para a rescisão contratual do instrumento contratual pactuado, com o retorno das partes ao status quo ante.
O art. 475, CC estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Os documentos colacionados ao feito demonstram que o autor depositou a quantia de R$ R$30.837,38 (trinta mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) em favor da requerida.
Por conseguinte, o autor faz jus à restituição dos valores pagos em favor da ré Império.
Contudo, em acordo formulado com o Banco C6 (ID 104629800) o requerente recebeu diretamente em sua conta bancária a indenização, a título de dano material, das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício.
Logo, os valores recebidos pelo autor do Banco C6 deverão ser descontados do saldo remanescente devido pela requerida Império Consultoria de Crédito de Investimento LTDA, se houver, com base no princípio basilar de vedação ao enriquecimento sem causa.
Saliento que eventual quantia residual deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Tecidas tais considerações, a pretensão inicial concernente à resolução do contrato e à devolução de quantia deve ser acolhida, Em relação ao dano moral, sua compensação exsurge de conduta que ofenda direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância para o ordenamento jurídico.
No caso concreto, inegável a existência de dano moral, haja vista que o autor, em razão da fraude executada pela parte ré Império sofreu descontos em seus proventos, o que extrapola o mero aborrecimento, gerando abalo psíquico e emocional.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e suficiente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente e, portanto, indevido em relação ao autor o contrato nº. 495407422 e, por conseguinte, todo e qualquer débito decorrente dele, devendo o requerido Banco Santander (Brasil) S.A se abster de efetuar quaisquer descontos na conta do autor; b) condenar o requerido Banco Santander (Brasil) S.A e JPL Assessoria e Cobranças LTDA, solidariamente, a restituir os valores descontados indevidamente do contracheque do autor, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar a parte ré JPL Assessoria e Cobranças LTDA a restituir ao autor eventual valor residual da quantia depositada em seu favor (ID 101253367), que não foi abarcada pela devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença e acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação d) condenar, solidariamente, os réus Banco Santander (Brasil) S.A e JPL Assessoria e Cobranças LTDA a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) declarar rescindido os Instrumentos Particulares de Assunção de Dívidas e outras avenças formulado entre o autor e os requeridos JPL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA e Império Consultoria de Crédito de Investimento LTDA; f) condenar a parte ré Império Consultoria de Crédito de Investimento LTDA à restituição de eventual importância residual depositada em seu favor pelo autor, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, tendo em vista à devolução das quantias depositadas pelo banco C6 em proveito do autor, correspondente aos valores descontados indevidamente.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. g) condenar o requerido Império Consultoria de Crédito de Investimento LTDA ao pagamento, a título de indenização por danos morais, ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus Império Consultoria de Crédito e Investimento LTDA, JPL Assessoria Financeira e Cobrança LTDA e Banco Santander (Brasil) S.A com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de agosto de 2023 10:51:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
16/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:35
Outras decisões
-
16/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 11:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/11/2021 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 21:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 20:02
Desentranhamento
-
21/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/09/2021 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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