TJDFT - 0703277-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0703277-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
A parte exequente, por meio da petição retro, noticia o adimplemento do débito pela executada e, portanto, pugna pela imediata extinção do processo.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela exequente.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
21/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/08/2023 18:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703277-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (ID nº 166071517), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023 16:29:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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