TJDFT - 0707096-91.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido formulado pela inventariante, uma vez que o valor, com o acréscimo dos encargos da mora, são superiores ao do alvará de ID 247424242.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor da inventariante TATIANE DOS SANTOS BEIJO, CPF *14.***.*96-45, no valor de R$ 277,37 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) a ser retirado dos valores das contas judiciais vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3002, Operação: 1208, conta corrente/poupança 874146641-0, de titularidade de TATIANE DOS SANTOS BEIJO, CPF *14.***.*96-45.
A inventariante deverá comprovar nos autos o pagamento do ITCD do espólio de PAULO VÍTOR, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do valor em sua conta bancária. 2.
Considerando que a meeira já quitou os débitos de IPTU, cumprida a diligência acima pela inventariante (comprovar o pagamento do ITCD do espólio de PAULO VÍTOR), intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da regularidade tributária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Não havendo oposição da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Expedido o formal, voltem conclusos para o partilhamento do valor remanescente existente na conta judicial entre os herdeiros, conforme os dados bancários informados no ID 247755531.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE).
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10/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
Reporto-me à decisão de ID 236234423. 2.
Processo sentenciado (ID 172127607), com trânsito em julgado (ID 179864800). 3.
Já foi expedido alvará para devolução do valor referente à meação do aluguel do mês de outubro (único abrangido pelo acórdão do agravo de instrumento por ela interposto) à meeira ROZANA BEIJO 4.
Intimada a se manifestar acerca da regularidade tributária, a Fazenda Pública informou a necessidade de pagar o ITCD referente ao recebimento da cota parte do espólio ERALDO pelo espólio de PAULO VÍTOR, uma vez que tratava-se de inventário conjunto de pai e filho.
Informou, ainda, a existência de débito de IPTU referente a imóvel do espólio (ID 243817794).
A inventariante requereu que o ITCD referente ao espólio de PAULO VÍTOR fosse partilhado com a meeira (ID 245224001).
Todavia, a responsabilidade pelo pagamento desta cota de ITCD é de responsabilidade unicamente do espólio de PAULO VÍTOR, representado nos autos por seus filhos MATHEUS e ISABELA.
Assim, INDEFIRO o pedido de partilha do valor destinado ao pagamento do ITCD do espólio de PAULO VÍTOR. 5.
O valor da cota do espólio de PAULO VÍTOR é de R$ 1.400,00, conforme tela SITAF juntada pela PGDF (ID 243818396).
Desta forma, considerando a existência de saldo suficiente para o pagamento do ITCD do herdeiro MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor da inventariante TATIANE DOS SANTOS BEIJO, CPF *14.***.*96-45, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a ser retirado dos valores das contas judiciais vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3002, Operação: 1208, conta corrente/poupança 874146641-0, de titularidade de TATIANE DOS SANTOS BEIJO, CPF *14.***.*96-45.
A inventariante deverá comprovar nos autos o pagamento do ITCD do espólio de PAULO VÍTOR, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do valor em sua conta bancária. 6.
Considerando que a meeira já quitou os débitos de IPTU, cumprida a diligência acima pela inventariante (comprovar o pagamento do ITCD do espólio de PAULO VÍTOR), intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da regularidade tributária, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Não havendo oposição da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha, sem necessidade de nova conclusão. 8.
Conforme já ressaltado na decisão preclusa de ID 236234423: a) as partes deverão ficar cientes que os valores dos herdeiros referentes aos aluguéis do imóvel do espólio só poderão ser depositados nos autos até a determinação da expedição do formal de partilha.
Após, os valores deverão ser depositados nos autos da Ação de Exigir Contas 0710302-11.2024.8.07.0010 proposta pela inventariante em desfavor de ROZANA BEIJO e em trâmite neste Juízo. b) eventuais valores remanescentes nas contas judiciais vinculadas aos autos após o cumprimento das determinações contidas nos itens 1 e 2 serão partilhados entre os herdeiros na proporção de suas cotas hereditárias.
Conforme ressaltado no mérito do agravo de instrumento n. 0752324-17.2024.8.07.0000, ROZANA BEIJO não é herdeira.
Assim, a inventariante deverá, no mesmo prazo de comprovação de pagamento do tributo, informar as contas bancárias (Chave PIX-CPF) da herdeira HAYANE e da representante legal dos herdeiros menores ISABELLY e MATHEUS. c) eventual ação futura de dissolução de condomínio ajuizada deverá ser distribuída de forma aleatória, uma vez que não há relação de prevenção com a ação de inventário ou a ação de exigir contas em trâmite neste Juízo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:00
Outras decisões
-
10/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:23
Deferido em parte o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE)
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Do valor existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, R$ 475,00 foram objeto de discussão no agravo de instrumento n. 0752324-17.2024.8.07.0000 que, no mérito, entendeu que metade do aluguel do mês de novembro/2024 pertence à ROZANA BEIJO (comprovante de depósito no ID 222935508).
Assim, intime-se ROZANA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar Chave PIX-CPF para que lhe seja restituído o referido valor.A inventariante deverá comprovar o pagamento do referido tributo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do valor em sua conta bancária, e requerer a remessa dos autos à Fazenda Pública para a verificação da regularidade tributária e posterior expedição do formal de partilha.3.
As partes deverão ficar cientes que os valores dos herdeiros referentes aos aluguéis do imóvel do espólio só poderão ser depositados nos autos até a determinação da expedição do formal de partilha. -
20/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:40
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE).
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 23:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:50
Outras decisões
-
13/03/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:28
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:43
Outras decisões
-
14/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento do ITCD referente às herdeiras Tatiane e Hayane e requerer alvará de levantamento para pagamento das cotas dos herdeiros Isabelly e Mateus.
BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2025 00:59:33.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:58
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE).
-
05/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:13
Outras decisões
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2024 08:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROZANA DOS SANTOS BEIJO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO, PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO DECISÃO 1.
Processo sentenciado (ID 172127607), com trânsito em julgado (ID 179864800). 2.
Intimada, a Fazenda Pública que a inventariante quitasse pendências tributárias (ID 191588375). 3.
Comprovou-se nos autos os valores de ITCD a serem pagos por Hayane (R$ 1.677,37 – ID 205479525) e Tatiane (R$ 1.677,37 - ID 205479526). 4.
A decisão de ID 205392539 determinou que fossem retidos os valores que a meeira Rozana está recebendo do imóvel a título de aluguel para que seja pago o valor do ITCD, inicialmente, por 3 meses.
Foram depositados os aluguéis de agosto (R$ 950,00 – ID 207011935) e setembro (R$ 950,00 – ID 210344024).
Todavia, a inventariante informa que é necessário o pagamento referente a cota do herdeiro Paulo Vítor, que será recebida pelos filhos (Mateus e Isabelly) e totaliza o montante de R$ 1.704,78 (ID 210899768 e ID 210899772).
Requer portanto a retenção de mais 2 meses de aluguel do imóvel do espólio.
Como indica, meeira Rozana recebeu os valores dos alugueis por longo período, mesmo ciente que seu direito não envolvia a totalidade do aluguel.
Com base nos mesmos motivos já expostos na decisão de ID 205392539, DEFIRO o pedido da inventariante e DETERMINO que os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 também sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Ressalto que o mês de outubro ainda deve ser depositado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:50
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (INVENTARIANTE).
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Outras decisões
-
09/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZANA DOS SANTOS BEIJO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO, PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO DECISÃO Fazenda manifestou no sentido de haver débitos tributários sobre o imóvel além de não pagamento do ITCD.
Os herdeiros - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO, representado pelo Dr.
Firmino Alves, apresentaram manifestação de ID 193615732.
A inventariante informa que apenas após o trânsito em julgado da sentença compareceu na casa e descobriu que esta estava alugada desde 2019, pelo valor de R$1300,00.
Indica que a meeira Rozana colocou a casa à venda por valor superior ao de mercado, para dificultar a venda e continuar a receber os valores dos alugueis.
Ainda que Rozana revogou a procuração do Dr.
Ricardo Firmino.
Assim pretende a prestação de contas da meeira, e que promova o depósito dos valores recebidos de aluguel nos aautos.
Decisão judicial de ID 196754515determinou diversas providências.
A Meeira ROZANA DOS SANTOS BEIJO, apresentou petição em que informa que a casa está alugada pelo valor de R$900,00, indica que a casa estava alugada desde 2019, e que era de conhecimento de outros herdeiros.
Aponta que a casa não está em condições de venda.
Os herdeiros - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO, representado pelo Dr.
Firmino Alves, apresentam (205479523) pedido de repasse do ITCD exclusivamente para a meeira, ou para concessão de isenção de do ITCD.
Decido.
O imóvel do espólio está alugado desde 2019, sendo que o inventário foi ajuizado em 2021.
Assim, o imóvel está locado há anos, sem que a inventariante ou os herdeiros tenham se insurgido contra tal fato ou mesmo o declarado durante processamento do feito.
Consigne-se que o processo já foi sentenciado (com trânsito em julgado) e aguarda apenas a regularização tributária para a expedição do formal de partilha, de modo que a prestação jurisdicional referente ao objeto da ação já foi entregue.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID 172184209), eventuais pretensões outras, tais como sobrepartilha de bens/valores sonegados ou prestação de contas sobre a administração de herança, devem ser veiculados em ação autônoma pelos herdeiros.
Partilha homologada A sentença homologou a partilha, feita pelo partidor judicial, que, em termos mais singelos, reconheceu a presença de um único bem, o imóvel localizado à Quadra 418, Conjunto K, Lote 17, Santa Maria – DF, CEP: 72.548-711, com inscrição de IPTU nº 46684816, com valor de avaliação em R$210.000,00.
A partilha foi no sentido de garantir a meação à Viúvo(a)-Meeiro(a): ROZANA DOS SANTOS BEIJO, e conceder 1/3 do imóvel para 1 - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, 2 - HAYANE DOS SANTOS BEIJO e para os filhos do herdeiro pos morto, garantiu-se 1/6 para MATEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO e 1/6 para ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO.
Responsabilidade da inventariante Tatiane foi nomeada inventariante em decisão de ID 109371357, do dia 24/11/2021, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa em relação ao imóvel estar alugada desde o ano de 2019, já que era sua obrigação legal tomar conhecimento efetivo sobre a situação dos bens.
Sensibiliza-se com o estado de saúde da inventariante, mas tal situação não possibilita a exclusão das fases procedimentais e o afastamento da exigência de cumprir os tributos estabelecidos pela legislação.
Ausência de isenção de ITCD As normas do ITCD, bem como do IPTU, estão sujeitos às disposições das Leis Específicas do Distrito Federal, havendo situação específica de isenção no caso de bens de baixo valor.
Não é o caso dos autos, já que o imóvel foi avaliado como sendo de R$210.000,00.
A dificuldade financeira dos herdeiros isoladamente não configura situação de isenção do tributo de transmissão de herança, já que o herdeiro receberá patrimônio e terá que satisfazer às exigências legais.
Não houve demonstração imediata de situação geradora de isenção.
Eventual discussão aprofundada sobre a legislação dos mencionados tributos, deverá ser feita em ação própria contra o Distrito Federal, em Vara de Fazenda Pública, não havendo qualquer possibilidade de aplicação de julgado isolado do STJ datado de 2010.
Prestação de contas.
A inventariante pede que seja determinada a prestação de contas da meeira, em relação ao único bem da herança, em período que a responsabilidade pelo recebimento de valores era da própria inventariante.
A inventariante não cumpriu seu papel de verificar a situação do imóvel e eventualmente cobrar os alugueis, e tenta passar o múnus à meeira, após já haver sentença com trânsito em julgado da partilha.
Eventual processo de prestação de contas da meeira deve ser pretendido em ação autônoma, apensa aos presentes, demais disse deverá previamente a inventariante demonstrar o motivo legal pelo qual não cumpriu o ônus de administrar os bens do imóvel e receber os alugueis.
A meeira pede prestação de contas do inventariante, em relação à casa alugada, mesmo confessando que a própria meeira era quem recebia os alugueis e utilizada parte em conservação do bem e parte para pagar o próprio aluguel em outro apartamento.
Eventual processo de prestação de contas da inventariante deve ser pretendido em ação autônoma, apensa aos presentes, demais disse deverá previamente a meeira demonstrar o interesse de agir tendo em vista que esta confessa que recebia os valores do aluguel do imóvel durante todo o curso do inventário.
Pagamento de ITCD e depósito de alugueis.
A partilha estabeleceu que metade do imóvel será da meeira.
A outra metade do imóvel é distribuída entre os herdeiros.
A meeira confessou que recebe os alugueis do imóvel dedes 2019.
A meeira tem direito subjetivo sobre metade do aluguel.
Percebe-se que já há muito tempo recebe o valor integral, lado outro, ainda não foi expedido formal de partilha em razão da ausência do pagamento dos tributos correspondentes.
Nesta situação, deverão ser retidos valores de aluguel para resolver a questão tributária dos autos.
Deverão os três próximos alugueis serem depositados em juízo, para auxiliar ao pagamento dos débitos, relativos ao presente inventário.
Após o recebimento dos três alugueis e de apresentação dos documentos para quitação do tributo, o presente feito será arquivado.
A discussão sobre a correta partilha dos alugueis, deverá ser feito em processo autônomo.
ASSIM Intime-se a meeira, para promover o depósito dos próximos três meses de aluguel (agosto, setembro e outubro) em conta judicial.
Sem prejuízo, determino que a inventariante traga o nome completo da locatária do imóvel, telefone e endereço.
Aguardem-se os depósitos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO, PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO DECISÃO Fazenda manifestou no sentido de haver débitos tributários sobre o imóvel além de não pagamento do ITCD.
Os herdeiros - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO, representado pelo Dr.
Firmino Alves, apresentaram manifestação de ID 193615732.
A inventariante informa que apenas após o trânsito em julgado da sentença compareceu na casa e descobriu que esta estava alugada desde 2019, pelo valor de R$1300,00.
Indica que a meeira Rozana colocou a casa à venda por valor superior ao de mercado, para dificultar a venda e continuar a receber os valores dos alugueis.
Ainda que Rozana revogou a procuração do Dr.
Ricardo Firmino.
Assim pretende a prestação de contas da meeira, e que promova o depósito dos valores recebidos de aluguel nos aautos.
Decisão judicial de ID 196754515determinou diversas providências.
A Meeira ROZANA DOS SANTOS BEIJO, apresentou petição em que informa que a casa está alugada pelo valor de R$900,00, indica que a casa estava alugada desde 2019, e que era de conhecimento de outros herdeiros.
Aponta que a casa não está em condições de venda.
Os herdeiros - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO, representado pelo Dr.
Firmino Alves, apresentam (205479523) pedido de repasse do ITCD exclusivamente para a meeira, ou para concessão de isenção de do ITCD.
Decido.
O imóvel do espólio está alugado desde 2019, sendo que o inventário foi ajuizado em 2021.
Assim, o imóvel está locado há anos, sem que a inventariante ou os herdeiros tenham se insurgido contra tal fato ou mesmo o declarado durante processamento do feito.
Consigne-se que o processo já foi sentenciado (com trânsito em julgado) e aguarda apenas a regularização tributária para a expedição do formal de partilha, de modo que a prestação jurisdicional referente ao objeto da ação já foi entregue.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID 172184209), eventuais pretensões outras, tais como sobrepartilha de bens/valores sonegados ou prestação de contas sobre a administração de herança, devem ser veiculados em ação autônoma pelos herdeiros.
Partilha homologada A sentença homologou a partilha, feita pelo partidor judicial, que, em termos mais singelos, reconheceu a presença de um único bem, o imóvel localizado à Quadra 418, Conjunto K, Lote 17, Santa Maria – DF, CEP: 72.548-711, com inscrição de IPTU nº 46684816, com valor de avaliação em R$210.000,00.
A partilha foi no sentido de garantir a meação à Viúvo(a)-Meeiro(a): ROZANA DOS SANTOS BEIJO, e conceder 1/3 do imóvel para 1 - TATIANE DOS SANTOS BEIJO, 2 - HAYANE DOS SANTOS BEIJO e para os filhos do herdeiro pos morto, garantiu-se 1/6 para MATEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO e 1/6 para ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO.
Responsabilidade da inventariante Tatiane foi nomeada inventariante em decisão de ID 109371357, do dia 24/11/2021, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa em relação ao imóvel estar alugada desde o ano de 2019, já que era sua obrigação legal tomar conhecimento efetivo sobre a situação dos bens.
Sensibiliza-se com o estado de saúde da inventariante, mas tal situação não possibilita a exclusão das fases procedimentais e o afastamento da exigência de cumprir os tributos estabelecidos pela legislação.
Ausência de isenção de ITCD As normas do ITCD, bem como do IPTU, estão sujeitos às disposições das Leis Específicas do Distrito Federal, havendo situação específica de isenção no caso de bens de baixo valor.
Não é o caso dos autos, já que o imóvel foi avaliado como sendo de R$210.000,00.
A dificuldade financeira dos herdeiros isoladamente não configura situação de isenção do tributo de transmissão de herança, já que o herdeiro receberá patrimônio e terá que satisfazer às exigências legais.
Não houve demonstração imediata de situação geradora de isenção.
Eventual discussão aprofundada sobre a legislação dos mencionados tributos, deverá ser feita em ação própria contra o Distrito Federal, em Vara de Fazenda Pública, não havendo qualquer possibilidade de aplicação de julgado isolado do STJ datado de 2010.
Prestação de contas.
A inventariante pede que seja determinada a prestação de contas da meeira, em relação ao único bem da herança, em período que a responsabilidade pelo recebimento de valores era da própria inventariante.
A inventariante não cumpriu seu papel de verificar a situação do imóvel e eventualmente cobrar os alugueis, e tenta passar o múnus à meeira, após já haver sentença com trânsito em julgado da partilha.
Eventual processo de prestação de contas da meeira deve ser pretendido em ação autônoma, apensa aos presentes, demais disse deverá previamente a inventariante demonstrar o motivo legal pelo qual não cumpriu o ônus de administrar os bens do imóvel e receber os alugueis.
A meeira pede prestação de contas do inventariante, em relação à casa alugada, mesmo confessando que a própria meeira era quem recebia os alugueis e utilizada parte em conservação do bem e parte para pagar o próprio aluguel em outro apartamento.
Eventual processo de prestação de contas da inventariante deve ser pretendido em ação autônoma, apensa aos presentes, demais disse deverá previamente a meeira demonstrar o interesse de agir tendo em vista que esta confessa que recebia os valores do aluguel do imóvel durante todo o curso do inventário.
Pagamento de ITCD e depósito de alugueis.
A partilha estabeleceu que metade do imóvel será da meeira.
A outra metade do imóvel é distribuída entre os herdeiros.
A meeira confessou que recebe os alugueis do imóvel dedes 2019.
A meeira tem direito subjetivo sobre metade do aluguel.
Percebe-se que já há muito tempo recebe o valor integral, lado outro, ainda não foi expedido formal de partilha em razão da ausência do pagamento dos tributos correspondentes.
Nesta situação, deverão ser retidos valores de aluguel para resolver a questão tributária dos autos.
Deverão os três próximos alugueis serem depositados em juízo, para auxiliar ao pagamento dos débitos, relativos ao presente inventário.
Após o recebimento dos três alugueis e de apresentação dos documentos para quitação do tributo, o presente feito será arquivado.
A discussão sobre a correta partilha dos alugueis, deverá ser feito em processo autônomo.
ASSIM Intime-se a meeira, para promover o depósito dos próximos três meses de aluguel (agosto, setembro e outubro) em conta judicial.
Sem prejuízo, determino que a inventariante traga o nome completo da locatária do imóvel, telefone e endereço.
Aguardem-se os depósitos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:31
Outras decisões
-
26/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO, PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Outras decisões
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO em 09/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HAYANE DOS SANTOS BEIJO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROZANA DOS SANTOS BEIJO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO SENTENÇA Os requerentes promoveram a abertura de ARROLAMENTO, em razão do falecimento de ERALDO DE JESUS BEIJO, ocorrido em 30/11/2012 (ID 104281555 - Pág. 1 ), deixando como meeira, ROZANA DOS SANTOS BEIJO, e como herdeiros filhos TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, e herdeiros netos ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO (filho de Paulo Victor Dos Santos Beijo) e MATEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO (filho de Paulo Victor Dos Santos Beijo), todos qualificados no documento de ID 152692014.
No mesmo feito, houve o processamento de ARROLAMENTO, em razão do falecimento de PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO (filho de Eraldo de Jesus Beijo), ocorrido em 24/3/2017 (ID 104281591 - Pág. 1), deixando como herdeiros filhos ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO e MATEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, todos qualificados no documento de ID 152692014.
Nomeado(a) inventariante TATIANE DOS SANTOS BEIJO em ID. 109371357 - Pág. 1e ID 142543255.
Primeiras declarações em ID 110693195 - Pág. 1.
Manifestação do MP em ID 137240059 - Pág. 1.
Decisão judicial deferiu o processamento conjunto dos inventários de de Everaldo de Jesus Beijo (pai) e Paulo Victor dos Santos Beijo (filho), em ID 142543255.
Plano de partilha apresentado pelo PARTIDOR judicial ao ID 159959897.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 165710578 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de inventário em que houve concordância dos herdeiros e da meeira quanto à partilha do(s) bem(ns).
Em decorrência da existência de menor herdeiro, o feito se processou consoante previsão do art. 610 do CPC.
Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários.
No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco, o vínculo de união estável e a existência dos bens.
Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 159959897.
Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Como ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, arquivem-se provisoriamente.
Após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 19:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO DESPACHO Considerando a existência de menores no feito, retifique-se na autuação a classe judicial para constar ARROLAMENTO COMUM.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/09/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/04/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de HAYANE DOS SANTOS BEIJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ROZANA DOS SANTOS BEIJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ERALDO DE JESUS BEIJO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 15:22
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
02/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:47
Expedição de Termo.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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