TJDFT - 0725367-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:28
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:58
Outras decisões
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:25:26.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:23
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:16
Expedição de Edital.
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:50
Deferido o pedido de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*97-34 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:59
Outras decisões
-
28/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 171029347, para VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:09:10.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
19/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que pretende o autor o ressarcimento da quantia paga em razão da aquisição de colchão não recebido.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu em julho de 2022 colchão magnético pelo valor de R$ 10.800,00, porém não o recebeu até o momento.
Pretende em antecipação dos efeitos da tutela a restituição da quantia paga.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Defiro também a exclusão da primeira requerida, conforme solicitado pelo autor. 4.
No caso em análise o autor não demonstra qualquer situação concreta que indique a dilapidação patrimonial ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do arresto cautelar pretendido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Cuidando-se de medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação. 3.
Tratando-se de ação de rescisão contratual em fase incipiente, na qual os documentos colacionados não são hábeis à demonstração inequívoca das alegações sobre as suspeitas de irregularidades praticadas pelos requeridos, somados à inexistência de provas que evidenciem a intenção de dissipação ou dilapidação do patrimônio com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido, inviável o deferimento liminar da medida de arresto. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1709073, 07003729620238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de medida satisfativa e de possível irreversibilidade, encontrando óbice também no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. 5.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que pretende o autor o ressarcimento da quantia paga em razão da aquisição de colchão não recebido.
Reclassifique a secretaria o feito, pois não se trata de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Deve o autor: a) recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica; e b) esclarecer a responsabilidade de cada uma das requeridas.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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