TJDFT - 0725046-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:59
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725046-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: WALISSON MAGNO SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Concedo ao autor o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprir a decisão ID 168849876 (comprovar o recolhimento das custas iniciais e adequação à taxa Selic).
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725046-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: WALISSON MAGNO SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
Deve a autora comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, bem como comprovar o pagamento das custas.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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