TJDFT - 0090217-29.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:54
Outras decisões
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04/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:42
Deferido o pedido de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (EXECUTADO).
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090217-29.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *86.***.*78-00, no valor de R$ 36.471,82 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Ademais, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Por fim, quanto ao pedido de ID 175668163, devido ao transcurso do tempo entre o pedido e sua analise, nada a prover.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090217-29.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se seu julgamento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:45
Indeferido o pedido de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (EXECUTADO)
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29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090217-29.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA.
A executada teve seu imóvel penhorado, apresentando, após, exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a decadência do crédito tributário e impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº. 8009/1990.
O Distrito Federal ofertou manifestação (ID140760436) na qual argumenta a ausência de comprovação de que o imóvel seja, de fato, bem de família.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, não logrou o executado êxito em comprovar que o imóvel indicado pelo credor é o único bem utilizado em moradia.
Nesse sentido, a jurisprudência : “1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.
A executada não trouxe sequer as certidões de registros de imóveis.
A declaração de imposto de renda não é suficiente, porque se cuida de declaração unilateral.
Também não há decadência, pois o crédito tributário foi lançado no prazo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e impugnação à penhora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em seguida, ao Nulej para a hasta pública do imóvel, que já foi avaliado e houve o registro.
A executada é a depositária.
Ressalto que o parcelamento deve ser requerido pela executada extrajudicialmente, com atendimento dos critérios legais.
Assim, o feito deve prosseguir.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 11/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2022 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 12/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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