TJDFT - 0731398-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:40
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO DA COSTA REIS em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:10
Outras decisões
-
31/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO DA COSTA REIS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731398-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO FERNANDO DA COSTA REIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LAURO FERNANDO DA COSTA REIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo enorme transtorno de ter não ter ao auxilio previsto pela ANAC, pela falha na prestação de serviço da empesa e ainda por ferir sua moral e dignidade, no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.165,36, referente a compra da passagem de ônibus e outra aérea, ambas de emergência para que o autor não perdesse a viajem e tivesse maiores prejuízos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) Requer a condenação a título de danos temporais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a todo tempo perdido tentando resolver o imbróglio com as empresas, além do tempo que perdeu indo ao destino final de ônibus”.
A parte autora entabulou acordo com a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, devidamente homologado pela sentença id. 165503647.
A parte requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu preliminar ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que somente é intermediadora de serviços de turismo.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida em face do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único e 25 do CDC, bem como por tratar-se de questão de mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que adquiriu das rés passagem aérea para o dia 06/03/2023, de Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ, ida e volta com data de embarque para o dia 19/05/2023; que na primeira tentativa de comprar as passagens o cartão do autor não foi aceito, já na segunda tentativa obteve êxito na compra, entretanto por erro no site das requeridas, a passagem foi emitida em nome de “Brasília Brasília”; que no dia do embarque o requerente não conseguiu embarcar haja vista tal erro, o qual somente foi percebido no dia, até porque o autor não colocaria o nome de cidade como o nome do passageiro; que ao tentar contato com a Zupper para obter algum suporte, a empresa simplesmente se esquivou de qualquer responsabilidade, se limitando a informar que foi culpa do requerente e que não se responsabiliza por tais consequências; que em virtude da impossibilidade de embarque o autor adquiriu novas passagens para chegar no destino final, sendo uma delas de ônibus.
No mérito, a ré argumenta que forneceu todas as informações a respeito de seu serviço para que o cliente pudesse livremente manifestar sua vontade de contratar ou não, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento de qualquer quantia, sendo este responsável pelo preenchimento de dados ao efetuar a compra; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade entre os fornecedores de serviços trazida no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que errou na reserva do autor o que gerou o cancelamento do voo e até a presente data não devolveu o dinheiro.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de ressarcimento, devendo a ré pagar ao autor a quantia de R$ 1.165,36 (um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser devidamente atualizados desde a data do evento danoso (06/03/2023) diante da crassa falha de serviços da ré.
Noutro giro, com relação aos danos morais, tenho que restaram presentes, porquanto o autor teve frustrada sua legítima expectativa com relação aos serviços da ré, da qual se esperava a precisa informação de forma tempestiva, clara e adequada dos procedimentos a serem adotados, o que não ocorreu, bem como não teve seu dinheiro devolvido até a presente data.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) a pagar (ressarcir) ao requerente LAURO FERNANDO DA COSTA REIS a quantia de R$ 1.165,36 (um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) a pagar ao requerente LAURO FERNANDO DA COSTA REIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731398-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO FERNANDO DA COSTA REIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:38
Outras decisões
-
14/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:52
Homologada a Transação
-
14/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de representação
-
14/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO DA COSTA REIS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707183-88.2023.8.07.0006
Banco Daycoval S/A
Delmir da Costa Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:59
Processo nº 0705311-26.2023.8.07.0010
Patricia de Almeida Guimaraes
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:35
Processo nº 0729217-27.2023.8.07.0016
Silvio Areas Brito
Visual Turismo LTDA
Advogado: Dalton Roberto Sousa de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:42
Processo nº 0028891-49.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Gilson Aguiar Marins
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:01
Processo nº 0704864-38.2023.8.07.0010
Eraclito dos Santos Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:08