TJDFT - 0749678-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:35
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:35
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:18
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749678-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada alega que a dívida executada já foi quitada e requer a extinção do feito em razão da liquidação integral do débito, juntando guia e comprovante de pagamento. É o breve relato.
DECIDO.
Intimada, a parte Exequente manifestou-se no sentido de que os débitos da CDA objeto da presente Execução Fiscal ainda não foram pagos, anexando documentos e ofício que atestam as suas alegações (ID 125042358 e anexos), reiterando o seu pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Em análise, verifica-se que a guia e comprovante de quitação apresentados pela parte executada, tem como favorecido a Polícia Rodoviária Federal e foi efetivado através de Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 106675759, pág. 3), cujo produto do pagamento não serve para a quitação de débitos junto ao Detran-DF, razão pela qual o presente feito deve ter seu regular prosseguimento.
Não há quitação de débito pago supostamente a terceira pessoa.
Se o executado pagou para a União, não compete ao Juízo saber o destino da verba.
Cabe a ele buscar os devidos meios de ressarcimento contra o ente público correspondente.
Em continuidade, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 14:06
Juntada de Petição de memoriais
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10/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
18/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
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16/12/2021 16:32
Recebidos os autos
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16/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/12/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:42
Recebidos os autos
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19/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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25/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/09/2021 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2021 09:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/09/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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