TJDFT - 0005236-53.2013.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005236-53.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA, LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR, MARCELO MOREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30401119, na data de 20/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma nota promissória (ID 30401007, pág. 8), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 09:10:15.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:53
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:51
Processo Desarquivado
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10/08/2020 18:02
Arquivado Provisoramente
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10/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:55
Processo Desarquivado
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18/10/2019 14:06
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2019 04:32
Processo Desarquivado
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17/10/2019 08:47
Juntada de Certidão
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11/09/2019 17:05
Arquivado Provisoramente
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11/09/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2019 13:28
Expedição de Ofício.
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07/05/2019 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:25
Decorrido prazo de ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:25
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:25
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA ARAUJO em 02/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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