TJDFT - 0726441-25.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/06/2023 10:55
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:41
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2021 03:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726441-25.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANA PAULA NOGUEIRA RIGAUD EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Ainda no mesmo prazo, face ao requerimento de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2021 18:18
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2021 03:05
Recebidos os autos
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10/07/2021 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2021 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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