TJDFT - 0709064-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:55
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARGO em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709064-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO CAMARGO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por JOSE ROBERTO CAMARGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Aduz o excipiente, em apertada síntese, a prescrição do título executório, em razão do fisco ter iniciado o processo judicial somente em 2017, referente a crédito de anos anteriores e a nulidade do título executivo, em decorrência da existência de vícios no processo administrativo fiscal e da cobrança abusiva de multas e pesados acréscimos não legais.
Por fim, requereu: a) o acolhimento da presente objeção, b) a suspensão da execução fiscal, uma vez que não houve o contraditório administrativo, c) que seja declaro nulo o titulo executivo fiscal, d) que seja reconhecida a prescrição ordinária do título e d) a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da suposta dívida desconsiderada. (ID.70327378).
Instado, o ente público redarguiu as alegações do excipiente, ao argumento de que não seria cabível, na via eleita, a presente exceção, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para análise e julgamento das questões aventadas pelo Excipiente, com relação a prescrição sustentou que não houve prescrição, tendo em vista o parcelamento do débito ocorrido em 2015, ocasionando a interrupção do prazo prescricional (ID.74279690). É o relatório.
DECIDO. Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade (ID.70327378), opondo matéria defensiva a seu favor.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (19/08/2020), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 20/12/2011 à 20/12/2014, representados pelas CDA’s 5- 0153224932, 5- 0157968162, 5- 0168028298, 5- 0173868819, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 7112190. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/05/2017.
Desta forma, conclui-se que as CDA's 5- 0157968162, 5- 0168028298, 5- 0173868819 foram devidamente ajuizadas dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Entretanto, com relação à CDA 5- 0153224932, constata-se que apesar da presente execução fiscal ter sido ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição não poder ser reconhecida, já que conforme se depreende das informações extraídas do SITAF, que o crédito foi parcelado em três situações distintas, ou seja, em 24/03/2015 à 21/09/2015, 18/12/2015 à 03/05/2017, 07/12/2020 até o presente momento, interrompendo o prazo prescricional. DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL Com relação a nulidade do título executivo fiscal, em decorrência de vícios no processo administrativo, do cerceamento do direito ao contraditório e a ampla defesa, da cobrança de multas abusivas e acréscimos não legais, constata-se que a verificação das hipóteses aventadas, no caso em apreço, estão atreladas ao mérito, cabendo ao excipiente o ônus da prova de que a certidão ajuizada, que goza da presunção de certeza e liquidez, é nula.
Tal alegação deve ser veiculada por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, no caso vertente, a dilação probatória, possibilidade vedada pela súmula 393 do STJ.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 545 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3.
O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) ?Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). 4.
A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7.
A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1060318/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)” Nesse sentido, colaciono entendimento e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A matéria impugnada pelo agravante contempla revisão de créditos tributários, cujo cálculo teria ocorrido em desconformidade com a legislação em vigor, demandando, pois, a realização de prova técnica capaz de atestar de forma inequívoca a divergência de valores perseguidos, já que a Certidão de Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída. 3.
A divergência no cálculo do débito apurado pelo Fisco não implica nulidade da execução, apenas limitação da cobrança, mediante simples abatimento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1285734, 07217712620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, verifica-se, através de consulta realizada junto ao SITAF (relatório segue anexo), que os créditos encontram-se parcelados (situação 39), de modo que imperioso se torna a suspensão do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para rejeitá-la.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:50
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/07/2021 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARGO em 16/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 23:37
Recebidos os autos
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21/08/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2020 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2018 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 11:39
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2018 17:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 17:25
Juntada de mandado
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28/08/2017 18:59
Recebidos os autos
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28/08/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 17:48
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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