TJDFT - 0038594-52.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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04/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
20/10/2022 16:22
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 15:19
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
 - 
                                            
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 23:55
Recebidos os autos
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30/08/2022 23:55
Determinado o arquivamento
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29/06/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038594-52.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega, em suma, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do mesmo não ser possuidor ou proprietário dos bens imóveis, objeto da cobrança dos tributos IPTU/TLP pelo ente público (ID.75667403).
Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente redarguiu a defesa do Excipiente, sustentando que as questões aventadas pela parte, demandariam dilação probatória para serem comprovadas, evidenciando a inadequação da via eleita.
Por fim, requereu: a rejeição da presente exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito (ID.83028891). Após, sobreveio petição da parte Executada (ID..89068721), requerendo que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de adotar qualquer medida de protesto em desfavor da mesma até ulterior decisão deste Juízo. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela se refere a matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita.
Além do mais, para uma das aduções, mister análise de outros documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda em relação as frações situados no conjunto J lote 09, por não possuir o documento de propriedade do terceiro adquirente e a situada no conjunto M, lote 11, por não pertencer ao empreendimento.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e.
TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A exceção de pré-executividade, como é consabido, é uma criação doutrinária-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, onde se argüi matérias que são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 2.
A falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial é matéria própria de discussão em embargos à execução, não podendo basear pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 404666, 20090020143129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 18/2/2010.
Pág.: 75) Com relação ao pedido da parte para que o Distrito Federal se abstenha de adotar qualquer medida de protesto, é imperioso, esclarecer que, já existe entendimento pacificado pelo STF acerca da matéria, julgando constitucional e legítima a cobrança extrajudicial de CDA mediante a utilização do protesto pela Fazenda Pública.
Desta forma, não existem óbices à utilização do expediente pelo ente público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido da parte Executada de ID.89068721.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
02/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 17:47
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
16/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
06/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/12/2020 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2020 08:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
27/10/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
27/10/2020 07:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/07/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2019 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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