TJDFT - 0005314-42.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 01:31
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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25/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA CORREA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:01
Determinado o arquivamento
-
26/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA CORREA em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005314-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA CORREA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEANDRO OLIVEIRA CORREA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Alega o Excipiente, em síntese, a nulidade do título executório, tendo em vista a inexistência do fato gerador do imposto, objeto de cobrança, pelo ente público (ID.62301254 - págs. 01-07).
Colacionou aos autos, os documentos de ID's. 62301257, 62301259 - págs.01-05, 62301260, 75214446 - págs.01-11.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, argumentando, em suma, que as questões aventadas pela parte Executada, demandariam dilação probatória, não sendo, portando, a via adequada para tal (ID.67491393 - págs.01-12). É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A questão submetida à decisão consiste em verificar a existência dos requisitos de exigibilidade da CDA indicada na petição de ingresso. A esse respeito, convém destacar que o valor em questão é oriundo da cobrança de Imposto Sobre a Circulação de Veículos Automotores - IPVA, alusivo ao veículo CINTROEN/X SARA PICASSO HXA, Cor: Plata, Ano/Modelo: 2004/2004, Placa: MMD 9600.
O excipiente alegou que o crédito postulado pelo ente público referente ao exercício de 2011 é inexistente.
Isso porque, segundo a parte, não houve a existência do fato gerador para a cobrança do tributo, tendo em vista que seu veículo foi objeto de sequestro de bens no processo 2007.35.00.015867-9, perante a 5ª Vara Federal de Goiânia/GO, sendo, determinado pelo Juiz, na época, que a Superintendência da Polícia Federal de Goiás ficasse como fiel depositário do bem e que o DETRAN/DF desvinculasse quaisquer débitos e/ou multas anteriores a 21/09/2007, do referido veículo (ID.62301254 - pág.02/ 75214446 - págs.02-03). O Distrito Federal, em sua impugnação, argumentou que CDA é dotada de presunção de certeza e liquidez, necessitando assim de dilação probatória para o conhecimento e julgamento das questões coligidas pelo Executado.
Posteriormente, o ente público trouxe aos autos as informações prestadas pelo DETRAN-DF em relação a determinação judicial de ID.75214446.
Analisando os documentos trazidos pelo DF, verifica-se que não existem débitos registrados no sistema de cobrança e nem inscritos em Dívida Ativa do DETRAN/DF, referente ao veículo, motivo pelo qual a exceção não merece prosperar.
O imposto cobrado na CDA 5- 0154633348 é proveniente do IPVA não adimplido pela parte, referente ao exercício de 2011, cuja a competência para arrecadação do tributo é da Secretaria de Economia do Distrito Federal. É imperioso, destacar que, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à esta matéria. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 03:39
Recebidos os autos
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14/01/2021 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 23:35
Recebidos os autos
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21/08/2020 23:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA CORREA em 13/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2020 00:31
Recebidos os autos
-
11/07/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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