TJDFT - 0718808-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/02/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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07/01/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718808-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI 'Despacho Diante dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a parte executada para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718808-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 17:24:47 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718808-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI 'Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pelo contrato de prestação de serviços educacionais de ID 39177970, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 5.724,40 das aplicações financeiras do executado.
Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 180583302), foi determina a restituição de 70% do montante ao devedor.
O credor, instado a se manifestar, não se opôs à liberação, ao executado, da totalidade do montante constrito (e não só do percentual que já fora desbloqueado).
Todavia, à falta de pagamento, requereu a penhora de 10% da remuneração mensal do devedor, até a satisfação da obrigação.
Sucintamente relatados, decido.
Realmente, os extratos bancários apresentados pelo executado, em cotejo com o seu contracheque (IDs 180425476 e 180425477), indicam que na conta para a qual foi transferida a sua remuneração sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, em que a parte executada percebe remuneração de aproximadamente R$ 6.000,00 por mês, é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 5.724,40), que equivale a R$ 1.717,32, pois se infere que tal não imporá dificuldades à sua subsistência.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação, para, confirmando os efeitos da decisão de ID 180583302, desconstituir a penhora de 70% do montante bloqueado.
Todavia, tendo em vista o desinteresse da parte exequente no levantamento da quantia, o valor que sobejou bloqueado (R$ 1.717,32), correspondente a 30%, deverá ser restituído o executado.
De igual sorte, a despeito da ausência de impugnação, a cifra bloqueada no Nu Pagamentos (R$ 81,62, ID 180817521), deverá ser restituída ao devedor, com fundamento no artigo 836 do CPC.
No mais, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de penhora da remuneração do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI - CPF: *49.***.*60-91 (EXECUTADO)
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17/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:36
Outras decisões
-
23/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718808-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência os valores penhorados.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 às 16:10:13 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
16/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:27
Deferido o pedido de PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:22
Outras decisões
-
29/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 00:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:01
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/03/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2019 00:01
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 12/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
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27/08/2019 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 04:36
Publicado Decisão em 23/08/2019.
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22/08/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 20:48
Recebidos os autos
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20/08/2019 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2019 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/08/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/08/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 15:10
Recebidos os autos
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18/07/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/07/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/07/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/07/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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