TJDFT - 0726036-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726036-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz ser proprietário do veículo marca/modelo VW/NOVA SAVEIRO CS, placa ORA0C52, constrito no processo de execução nº 0706290-15.2023.8.07.0001, ID 161095396.
Foi anotada restrição de circulação.
Deferida tutela de urgência para manter o embargante na posse do bem.
A embargada apresentou resposta na petição retro, em que não esboçou resistência à pretensão, resumindo-se a requerer a retirada da restrição pendente sobre o veículo.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia de autorização da transferência (ID 162853239) e do comprovante de pagamento do preço (R$ 38.000,00) mediante transferência bancária (ID 162853238), evidenciam que o automóvel marca/modelo VW/NOVA SAVEIRO CS, placa ORA0C52, foi adquirido pelo embargante no dia 31/03/2023 e a inserção do gravame ocorreu somente após, em 05/06/2023 (vide execução nº 0706290-15.2023.8.07.0001, ID 161095396).
Adicionalmente, não houve instauração de controvérsia pela parte embargada.
Como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado não desafia a pretensão.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Nesse sentido, pertinente trazer à balida a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2010, p. 235).
Grifei.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, porquanto - depreende-se - não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a constrição pendente sobre automóvel marca/modelo VW/NOVA SAVEIRO CS, placa ORA0C52.
Diante da não insurgência do demandado à pretensão, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0706290-15.2023.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:27
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:26
Outras decisões
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03/07/2023 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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