TJDFT - 0712274-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712274-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 158742905 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 157134659.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Esclareça-se ao exequente que a presente execução sequer fora recebida.
Após a petição inicial, a decisão de ID 153205003 determinou que o exequente se manifestasse acerca de eventual prevenção.
Após, o exequente requereu a desistência (ID 156547181).
Dessa forma, incabível a fixação de honorários de sucumbência, tendo em vista que a execução não chegou a ser recebida.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:19
Outras decisões
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16/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:57
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:55
Outras decisões
-
21/03/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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