TJDFT - 0704258-28.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:58
Deferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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16/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-28.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 171647559: COE COELHO & CIA LTDA propôs ação de execução de duplicatas em desfavor de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 49241390, fl. 37 ( QS 09 CONJUNTO 01 Q1 ,RIACHO FUNDO II - BRASÍLIA, CEP -71.884-378).
As partes realizaram acordo de ID 58909479, fls. 40/41, o qual foi homologado pela Sentença de ID 69918688, fl. 51.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 89415963, fls. 56/58.
Intimado no ID 91555197, fl. 60, a parte ré manteve-se inerte.
Foi realizada tentativa de penhora no SISBAJUD (ID 115598363 - fl. 76), a qual restou frustrada.
A parte autora requereu no ID 140883629, fl. 95/96, a expedição de ofício ao Comando do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, Gabinete do Comandante, CEP 70630-901, para que o órgão informasse se existia algum contrato de licitação em vigência com o executado e se ainda existiam valores a serem pagos à devedora.
Na decisão de ID 142485040 - fls. 98/99, o juízo deferiu a expedição desse ofício, que foi feito no ID 144974174 - fls. 100/101.
Em resposta, o Comando do Exército noticiou a ausência de contratos vigentes ou créditos futuros pertencentes à executada (ID 160100159 fl. 111).
Intimado, o autor pede seja feita a penhora de bens de filial da requerida, qual seja SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 07561334/0002-64 (ID 170929210 - fls. 119/121).
Acrescento que, na decisão de ID 171647559, o juízo deferiu a realização de atos constritivos em desfavor da filial da executada.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 17898151).
Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão de crédito, para subsidiar pedido de falência da executada, bem como a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença baseada em acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juízo, celebrado em razão de execução de duplicatas inicialmente proposta, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-28.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:01:43.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
22/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-28.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 142485040 - fls. 98/99: COE COELHO & CIA LTDA propôs ação de execução em desfavor de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 49241390, fl. 37 ( QS 09 CONJUNTO 01 Q1 ,RIACHO FUNDO II - BRASÍLIA, CEP -71.884-378).
As partes realizaram acordo de ID 58909479, fls. 40/41, o qual foi homologado pela Sentença de ID 69918688, fl. 51.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 89415963, fls. 56/58.
Intimado no ID 91555197, fl. 60, a parte ré manteve-se inerte.
Foi realizada tentativa de penhora no SISBAJUD (ID 115598363 - fl. 76), a qual restou frustrada.
A parte autora requereu no ID 140883629, fl. 95/96, a expedição de ofício ao Comando do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, Gabinete do Comandante, CEP 70630-901, para que o órgão informasse se existia algum contrato de licitação em vigência com o executado e se ainda existiam valores a serem pagos à devedora.
Acrescento que, na decisão de ID 142485040 - fls. 98/99, o juízo deferiu a expedição desse ofício, que foi feito no ID 144974174 - fls. 100/101.
Em resposta, o Comando do Exército noticiou a ausência de contratos vigentes ou créditos futuros pertencentes à executada (ID 160100159 fl. 111).
Intimado, o autor pede seja feita a penhora de bens de filial da requerida, qual seja SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 07561334/0002-64 (ID 170929210 - fls. 119/121).
Decido.
Como dito, trata-se de pedido de extensão da responsabilidade patrimonial da executada para pessoa jurídica filial dessa requerida.
Consta no art. 789 do CPC que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações".
A filial, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não tem autonomia patrimonial com relação à matriz, pois foi criada pela pessoa jurídica principal como mera forma de organização da atividade empresária.
Portanto, a matriz e a filial devem ser entendidas como o mesmo ente.
Nesse sentido, é o que entendeu o TJDFT neste precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIDADE.
TEMA 614 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
A seu turno, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou-se no sentido da possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. 2.1.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 2.2.
Conclusão de que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Precedentes do TJDFT. 3.
Hipótese em que a agravante logrou êxito em demonstrar a existência de filiais da empresa executada sobre as quais não foram realizadas consultas via SISBAJUD para que se possa obter o bloqueio de valores para saldar o débito, justificando-se o deferimento da medida requerida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 07197423220228070000, 1ª Turma Cível, Rel.
Desl.
Cármen Bittencourt, DJe 30/08/2022.
Dessa forma, entendido que a filial consiste em mero instrumento utilizado pela matriz para compor o acervo patrimonial da pessoa jurídica principal, é possível a realização de atos executivos em face da filial.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito.
Prazo: 15 dias.
Após, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD com relação ao CNPJ da executada e da filial (07.***.***/0002-64) Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-28.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a exequente para diligenciar e juntar os contratos sociais e alterações da executada e da MF ENGENHARIA E CONSTRIÇÕES EIRELI, CNPJ 43.***.***/0001-90, com o fim de fundamentar o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica estranha aos autos.
Na oportunidade, deverá esclarecer se pretende apenas a extensão da responsabilidade patrimonial ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Na última oportunidade, deverá apresentar indícios da existência dos requisitos do art. 50 do CC.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Outras decisões
-
25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-28.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 19:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 14:00
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE) em 29/09/2022.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:27
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:58
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE) em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2022 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2022 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2022 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE) em 01/09/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/04/2021 02:26
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 09:22
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:22
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:28
Homologada a Transação
-
26/06/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:58
Recebidos os autos
-
15/05/2020 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 20:24
Recebidos os autos
-
30/03/2020 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 23:34
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 07:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/10/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:57
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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