TJDFT - 0724868-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 07:52
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724868-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: FABRICIO ALVES FERREIRA Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 207843806).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante do autos, considerar-se-á realizada a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do executado, ora renunciante.
Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 204514974.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 19:12
Deferido o pedido de FABRICIO ALVES FERREIRA - CPF: *34.***.*79-87 (EXECUTADO).
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724868-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: FABRICIO ALVES FERREIRA 'Decisão I ) Da renúncia O advogado da parte executada renunciou ao mandato, motivo por que requereu a sua exclusão do sistema PJe.
Com efeito, conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Na situação em apreço, todavia, o advogado nada juntou a demonstrar que comunicou a renúncia ao mandante, razão pela qual fica indeferido o pedido (sem prejuízo da reapreciação, se comprovada a comunicação).
II) Da pesquisa reiterada de ativos financeiros Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo (o que ensejou, inclusive, o desbloqueio dos valores, CPC 836).
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III ) Do arquivamento provisório do processo Quanto ao mais, à míngua de outras providências, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201339203.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de FABRICIO ALVES FERREIRA - CPF: *34.***.*79-87 (EXECUTADO), RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724868-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: FABRICIO ALVES FERREIRA 'Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da sua CNH e apreensão do seu passaporte.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 200174246), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 16:40
Indeferido o pedido de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
07/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724868-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: FABRICIO ALVES FERREIRA 'Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 200174246), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:38
Outras decisões
-
25/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724868-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIO ALVES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0717810-40.2021.8.07.0001 opostos por FABRICIO ALVES FERREIRA contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O embargante alega que o demonstrativo de cálculo apresentado na execução não é claro o suficiente e, tratando-se de renegociação de dívida, sequer foram juntados os títulos originários da renegociação, com seus respectivos pagamentos.
Afirma que a taxa de juros foi fixada em 1,59% ao mês; a multa foi fixada em 2%; a taxa de mora fixada em 1% ao mês e que há abusividade na cobrança.
Aduz que, em 11/01/2021, a taxa média divulgada pelo BACEN não alcançava tal porcentagem cobrada.
A parte embargada apresentou impugnação ao ID 137183996.
Réplica ao ID 143691225.
Em especificação de provas, o embargante requereu prova pericial, o que foi indeferido pela decisão de ID 154608420.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução de cédula de crédito bancário de ID 134263756, pág. 57, movida nos autos 0717810-40.2021.8.07.0001.
Primeiramente, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força do artigo 28, da Lei 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
No caso, a cédula apresenta valor líquido e certo e todos os encargos moratórios e remuneratórios aplicáveis, especificadamente, bem como foi juntada planilha demonstrativa de débito suficientemente clara.
Assim, o título é líquido, certo e exigível.
No que se refere à suposta abusividade nos encargos financeiros cobrados pela embargada, igualmente sem razão.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, estabeleceu que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão que exige tanto a comprovação de desvantagem exagerada do consumidor como de abusividade da taxa.
A abusividade na cobrança deve ser comprovada através de comparações com as taxas já praticadas no mercado para a mesma modalidade contratual, colocando o consumidor em desvantagem extrema.
Contudo, não há vinculação aos valores divulgados pelo Banco Central das taxas cobradas pelas instituições bancárias em suas operações de crédito, mas tão somente um parâmetro através da média aritmética da cobrança no mercado financeiro durante determinados períodos.
Nesse sentido, confira-se: 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça também editou o enunciado da súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Do mesmo modo, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 determina que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No julgamento do RE nº 592.377/RS, tema nº 33 (trinta e três) da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido dispositivo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda sobre o tema, o enunciado de Súmula 541, do STJ, estabelece que: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ressalte-se que a taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte exequente, 1,59%, não se mostra exageradamente superior à média de mercado informada pelo embargante.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/08/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:51
Outras decisões
-
09/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:50
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731821-74.2021.8.07.0001
Thales Jose de Araujo Monteiro
Sergio Ribeiro de Mello
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 12:35
Processo nº 0706048-47.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 24
Auzeni Joana Alves
Advogado: Martins &Amp; Meurer Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 13:49
Processo nº 0700982-72.2022.8.07.0020
Antonio Mendes de Oliveira Filho
Vanessa Silva Gomes
Advogado: Marcelo Sales Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 07:53
Processo nº 0709308-90.2023.8.07.0018
Sara Luiza Rodrigues da Conceicao
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rosimeire de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 22:21
Processo nº 0711566-95.2021.8.07.0001
Mariana Gomes de Paula
Julio Cesar Tome de Paiva
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 16:19