TJDFT - 0724278-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 07:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MAKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724278-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e nulidade do título exequendo.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito o reconhecimento da ilegitimidade ou nulidade apontada.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Rechaçou a mencionada ilegitimidade, bem como a nulidade.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que nos termos do art. 784, VIII, o crédito decorrente de aluguel constitui título executivo extrajudicial.
No caso em tela, apesar de o autor apontar ilegitimidade, o fato é que o contrato firmado por prazo determinado em locação não residencial, quando findo esse, com continuidade da ocupação do espaço por trinta dias sem oposição do locador, prorroga-se por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o parágrafo único do artigo 56 da Lei n. 8.245/1991, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 2.
Consoante dicção do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, a fiança se entende até a efetiva devolução do imóvel ou até que formalmente notificado o locador quanto à intenção de desoneração. 3.
Evidenciado que o contrato de locação passou a vigorar por prazo indeterminado após o decurso do período ajustado inicialmente, sem que tenha havido notificação de desoneração da garantia ou comprovação de aditamento contratual, opera-se a prorrogação automática da fiança, sendo indevido ao fiador se eximir da responsabilidade solidária contratual e expressamente assumida. 4.
Na hipótese dos autos, o acervo probatório demonstra que as chaves foram devolvidas aproximadamente 1 (um) ano depois do término do prazo inicialmente previsto no contrato de locação, de modo que a locadora faz jus ao recebimento dos valores referentes a esse período. 5.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual. 5.1.
Não estando evidenciado o nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal, não há que se cogitar a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários Advocatícios Majorados. (Acórdão 1694001, 07379457320218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, eventual alienação da empresa a terceiro não influi nos contratos dessa vigentes, uma vez que a pessoa física de eventual adquirente não se confunde com a pessoa jurídica, cujas relações contratuais remanescem hígidas a despeito da mudança da titularidade das cotas da empresa.
Assim, não efetuado o pagamento dos valores decorrentes do contrato de locação, responde a locatária de contrato prorrogado por prazo indeterminado pelos débitos derivados dessa falta contratual, não se falando, assim, em ilegitimidade da empresa, ou ainda em nulidade do termo.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
11/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MAKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:54
Outras decisões
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04/12/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 23:47
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MAKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2022 16:38
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2022 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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