TJDFT - 0734194-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:46
Indeferido o pedido de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-30 (EXEQUENTE), PAULO CESAR VILARINHO SOARES - CPF: *08.***.*72-91 (EXECUTADO)
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734194-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES DESPACHO Intime-se o executado a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento processual bem como o número do AGI interposto da decisão de ID 184157354.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:21
Outras decisões
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07/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734194-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES DECISÃO Em razão de o executado não ter se manifestado quanto à manutenção do seu interesse na produção de laudo por perito cadastrado neste Tribunal para nova avaliação dos imóveis penhorados ao ID 43112150, como determinado ao item 1 do ID 167989528, HOMOLOGO OS VALORES APRESENTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR AO ID 159767572, quais sejam Imóvel de matrícula n. 1200: valor total de R$ 648.000,00; Imóvel de matrícula n. 1205: valor total de R$ 801.000,00 e Imóvel de matrícula n. 1206: valor total de R$ 337.500,00.
Preclusa esta decisão, voltem para análise do pedido de alienação dos imóveis em hasta pública.
Valor atualizado do débito: R$ 1.057.468,86 (ID 172727633).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:38
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:38
Outras decisões
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19/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:46
Outras decisões
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734194-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES CERTIDÃO De ordem, com a juntada da planilha pela contadoria, fica o executado intimado para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém o interesse na produção de laudo por perito cadastrado neste Tribunal para nova avaliação do imóvel.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 20:49:19.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
28/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734194-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES DESPACHO Em atenção à petição de ID 169873290, determino ao CJU: 1. o cumprimento do item 2 da decisão de ID 167989528 (remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 dias) e 2. com a juntada da referida planilha, a intimação do executado para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém o interesse na produção de laudo por perito cadastrado neste Tribunal para nova avaliação do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 20:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734194-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES DESPACHO Ao ID 43112150, foi deferida a penhora de 50% dos imóveis de matrículas nº 1200 (uma gleba de terra denominada “Gado Bravo”), nº 1205 (uma gleba de terra denominada “Gado Bravo”) e nº 1206 (uma gleba de terra denominada “Morros”), todos perante o Ofício Único de Palmeiras/PI.
As certidões com a averbação da penhora dos imóveis de matrículas nº 1200, nº 1205 e nº 1206 foram juntadas, respectivamente, aos IDs 51623876, 51623920 e 51624022.
Carta precatória de avaliação e intimação, ao ID 53837257.
Ao ID 150293878, p. 3, consta que o executado foi intimado da penhora.
Ao ID 159767572, encontram-se os autos de avaliação, elaborados por Oficial de Justiça Avaliador, que se baseou no estado atual de conservação e no preço atual de mercado local dos 3 (três) imóveis penhorados, chegando aos seguintes valores: Imóvel de matrícula n. 1200: valor total de R$ 648.000,00 (valor por hectare: R$ 4.500,00); Imóvel de matrícula n. 1205: valor total de R$ 801.000,00 (valor por hectare: R$ 4.500,00) e Imóvel de matrícula n. 1206: valor total de R$ 337.500,00 (valor por hectare: R$ 4.500,00).
O executado apresentou impugnação aos autos de avaliação (ID 162592495) alegando sua nulidade, por não refletirem o valor real dos imóveis, em razão da limitação dos critérios utilizados pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Aduziu que as hipóteses previstas no artigo 872, CPC, que se referem às especificações a serem atendidas por Oficial de Justiça ao realizar uma avaliação, são taxativas, não tendo sido observadas no caso.
Para comprovar a afirmação de que os autos de avaliação atribuíram aos imóveis valores muito abaixo do praticado no mercado para imóveis semelhantes na mesma região, juntou aos autos laudos de avaliação feitos por corretor de imóveis credenciado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), que estimaram o valor dos imóveis em mais de 100% do avaliado pelo oficial de justiça avaliador: Imóvel de matrícula n. 1200 (ID 162592505): valor total de R$ 1.488.041,00 (valor por hectare: R$ 10.300,00) Imóvel de matrícula n. 1205 (ID 162592508): valor total de R$ 1.838.536,61 (valor por hectare: R$ 10.300,00) Imóvel de matrícula n. 1206 (ID 162592511): valor total de R$ 776.256,41 (valor por hectare: R$ 10.300,00).
Diante disso, requereu a anulação dos autos de avaliação e a realização de uma nova avaliação dos imóveis penhorados por perito judicial ou por outro Oficial de Justiça.
Já a parte autora, ao ID 166800546, concordou com os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e Avaliador (ID 159767572) e destacou o intuito protelatório da impugnação do executado, cujos argumentos não refutaram objetivamente o laudo, tampouco justificariam nova avaliação.
Aos IDs 162644544 e 162647957, a parte autora requereu a alienação do imóveis em hasta pública e juntou planilha com o valor atualizado do débito (R$ 1.052.310,17).
O executado, por sua vez, aos IDs 166680963 e 166680964, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, defendendo que o valor atualizado do débito corresponderia a R$ 578.234,25.
Diante do relatado, determino ao CJU: 1. a intimação do executado para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém o interesse na produção de laudo por perito cadastrado neste Tribunal para nova avaliação do imóvel.
Deverá ser ressaltado que o custo da perícia será integralmente custeado pela parte ré, considerando sua discordância acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça e Avaliador; 2. a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:49
Outras decisões
-
27/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
10/09/2022 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 27/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:16
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 20/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:21
Expedição de Carta.
-
05/12/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:45
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 12:29
Recebidos os autos
-
09/11/2019 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 11:55
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 07:43
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 19:47
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 05/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:33
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 20:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 22/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 20:44
Recebidos os autos
-
24/04/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 14/02/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 03:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 25/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 03:57
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:25
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:37
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 14:30
Juntada de mandado
-
14/12/2018 21:58
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 13/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 20:20
Recebidos os autos
-
10/12/2018 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2018 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2018 05:03
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2018 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2018 09:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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