TJDFT - 0701827-55.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701827-55.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL S/A, MARCIA ALVES SILVA SENTENÇA Conforme decisão de ID 162545381: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA, MARCIA ALVES SILVA e BANCO DO BRASIL SA, e 24/5/2018, partes qualificadas nos autos.
O executado WALDSON foi citado, via oficial de justiça, em 22/10/2019, mandado juntado no dia 30/10/2019, no endereço QE 13 CONJUNTO H CASA 9 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71050-080 (ID 48564857, fl. 164).
As partes compareceram à audiência de conciliação, mas a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 48781751, fl. 168).
O devedor foi intimado, via AR, a realizar o pagamento do valor devido ou opor embargos à execução (ID 78419323, fl. 189), mas manteve-se inerte (ID 82218331, fl. 192).
Na decisão de ID 89231988, fl. 200, foi determinada a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo e a expedição de ofício aos sistemas de proteção ao crédito para inscrição dos devedores em seus cadastros.
Citado via sistema (Pje), o BANCO DO BRASIL deixou transcorrer o prazo para resposta (ID 94815678, fl. 212).
No entanto, apresentou exceção de pré-executividade, em suas razões, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas o credor fiduciário do executado, não tendo responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
No mérito, reitera essa argumentação.
Verificou-se que a segunda executada MARCIA ALVES SILVA não havia sido cadastrada e citada.
Assim, determinou-se na decisão de ID 113267333, fls.347/348, que, antes de apreciar a exceção de pré-executividade do Banco do Brasil, fosse a executada cadastrada e citada.
A segunda executada MARCIA ALVES SILVA foi citada por edital (ID 139540070, fl. 380).
Transcorri o prazo do edital, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial que afirmou não ter elementos para apresentação de embargos à execução (ID 154716220, fl. 391).
Pugna o credor pela pesquisa de bens pelo SISBAJUD, INFOJUD, ERIDF e RENAJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em junho de 2023, no valor de R$2.966,90 (ID 161646927, fl. 397/398).
Acrescento que, na decisão de ID 162545381, o juízo apreciou a exceção de pré-executividade.
Nesta ocasião, entendeu que a previsão legal de responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais diz respeito às partes contratantes, não podendo ser oponível a terceiros, no caso o Condomínio, haja vista a natureza propter rem das obrigações executadas.
Com base nisso, o juízo rejeitou o pedido do BB S/A e deferiu a realização de atos constritivos em desfavor das partes.
Com efeito, houve a penhora da totalidade do valor executado, de R$ 2.966,90, em 12/07/2023 (ID 165057491), foi feita apenas na conta do credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A.
Nessa diligência SISBAJUD, por sua vez, foi identificado valor suficiente para a quitação na conta do executado WALDSON, mas não houve a penhora.
Houve o desbloqueio do montante.
Após essa constrição em desfavor do credor fiduciário, ele juntou a impugnação à penhora de ID 166548453, na qual alegou que não iniciou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Que a fruição do imóvel é exclusiva dos demais executados.
Que não é possível a manutenção da penhora dos respectivos valores.
Que havia valor passível de penhora de WALDSON.
A executada, posteriormente, compareceu aos autos pela DPDF e regularizou a representação processual.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade (ID 176582305).
Na diligência de ID 178623629, essa executada apresentou à Oficiala de Justiça certidão de óbito do executado WALDSON.
No ID 177620112, a executada pede seja declarada quitada a obrigação executada.
No ID 18404619, o exequente deu quitação em favor dos executados e pediu o levantamento do valor penhorado.
Decido.
Nada a prover com relação ao teor da impugnação apresentada pelo BB S/A, pois é idêntico ao exposto na exceção de pré-executividade, já apreciada pelo juízo.
Reitero, pois, o entendimento de que a previsão legal de responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais diz respeito às partes contratantes, não podendo ser oponível a terceiros, no caso o Condomínio, haja vista a natureza propter rem das obrigações executadas.
Assim, como o exequente deu quitação em favor dos executados, reputo adimplida a obrigação executada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelos executados.
Concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica, portanto, suspensa a exigibilidade dessa obrigação com relação a ela.
Após a preclusão, oficie-se ao BRB S/A para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 0056, conta corrente 0178107, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF *22.***.*14-69, ID 184042619) o valor penhorado de R$ 2.966,90, em 12/07/2023 (ID 165057491), mais acréscimos.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45350 (ID - 17565297).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:53
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0701827-55.2018.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES (CPF: *22.***.*14-69); CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 (CPF: 21.***.***/0001-02); EXECUTADO: WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA (CPF: *48.***.*74-53); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34) OBJETO: Intimação de MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34) A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34), por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 139,52.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 28 de setembro de 2023 19:08:21.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
28/09/2023 19:10
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 07:54
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0701827-55.2018.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES (CPF: *22.***.*14-69); CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 (CPF: 21.***.***/0001-02); EXECUTADO: WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA (CPF: *48.***.*74-53); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); RICARDO LOPES GODOY (CPF: *45.***.*35-68); MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34); MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); OBJETO: Intimação de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA (CPF: *48.***.*74-53); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); RICARDO LOPES GODOY (CPF: *45.***.*35-68); MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34); MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA (CPF: *48.***.*74-53); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); RICARDO LOPES GODOY (CPF: *45.***.*35-68); MARCIA ALVES SILVA (CPF: *97.***.*05-34); MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); , por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 139,52.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023 11:58:14.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
15/08/2023 11:59
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 13:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SILVA - CPF: *97.***.*05-34 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/06/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 07:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:38
Expedição de Ofício.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 14:18
Decorrido prazo de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*74-53 (EXECUTADO) em 26/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 07:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2020 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
12/02/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 16:22
Decorrido prazo de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
31/10/2019 17:37
Audiência Conciliação realizada - 31/10/2019 16:50
-
31/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
30/10/2019 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 02:49
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:47
Audiência conciliação designada - 31/10/2019 16:50
-
04/10/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
16/09/2019 13:55
Audiência Mediação não-realizada - 14/08/2019 16:00
-
05/09/2019 08:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:53
Audiência mediação designada - 14/08/2019 16:00
-
14/06/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:53
Publicado Ata em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:45
Audiência Conciliação não-realizada - 27/02/2019 15:20
-
26/02/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 16:59
Juntada de mandado
-
04/12/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:17
Audiência conciliação cancelada - 27/11/2018 14:00
-
04/12/2018 18:16
Audiência conciliação designada - 27/02/2019 15:20
-
26/11/2018 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 20:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 05:45
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:00
Audiência conciliação designada - 27/11/2018 14:00
-
10/09/2018 03:45
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 06:48
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2018 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2018 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 19:10
Recebidos os autos
-
29/08/2018 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2018 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2018 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 19:11
Recebidos os autos
-
17/07/2018 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2018 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2018 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:09
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2018 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
24/05/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 10:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
24/05/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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