TJDFT - 0709259-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:06
Deferido o pedido de GUILHERME DE ALMEIDA LOPES - CPF: *27.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709259-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE ALMEIDA LOPES, FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES, P.
G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre o depósito.
Gama, 15 de novembro de 2024 19:12:26.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:14
Outras decisões
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02/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/11/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GUILHERME DE ALMEIDA LOPES, FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES, P.
G.
S.
L., REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor requer : a) condenar a Requerida à indenização pelos danos materiais sofridos mediante o reembolso do valor de de R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos) referente às passagens dos Requerentes e os gastos que tiveram com aluguel de veiculo, combustivel e alimentação; b) condenada ao pagamento do valor similar das passagens aéreas dos Requerentes na empresa Requerida, no valor de R$1.834,27 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), ou o estorno dos pontos utilizados na compra das passagens, no total de 53.000 (cinquenta e três mil) pontos; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente.
Narra a parte autora que adquiriu passagems aérea junto à requerida, com passagens aéreas previstas, de Brasília- DF para Recife – PE, para a data de 14/06/2023, sendo programada a saída de Brasília – DF às 08:35h e previsão de chegada em Recife às 11:05h.
Contudo, com a má condição climáticas no aeroporto de Recife, o avião aterrissou em Maceió – AL, sendo informado aos passageiros que o avião iria abastecer no local e iria ao curso determinado, não autorizando nenhum passageiro a desembarcar da aeronave.
Assevera que a permanência nessa situação durou mais de 03 horas, sendo que os passageiros foram obrigados a permanecer dentro da aeronave, sem água, comida, e sem qualquer suporte durante esse período, e somente depois disso, foram informados que o voo teria sido cancelado e que todos os passageiros deveriam desembarcar em Maceió – AL e que seguiriam para Recife de ônibus.
Nesse sentido, afirma que " já estavam todos exaustos, com fome, com sede, e a empresa Requerida em nada auxiliou os Requerentes e demais passageiros, limitanodo-se apenas ao fornecimento do ônibus, sem qualquer conforto ou organização para entrada dos passageiros." Afirma, ainda, que, preocupado com o bem estar de sua família, o primeiro requerente optou por alterar a reserva do carro que havia alugado para pegar em Recife - PE, pagando um de valor mais alto e de odelo inferior em Maceió – AL, para seguir viagem até o destino final em Recife – PE.
A diferença paga foi de R$400,00 (quatrocentos reais) mais o combutível, no valor de R$159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e pagar às suas próprias espenssas sua refeição e de sua família.
Diante da situação narrada, somente conseguiu chegar em Recife, às 22:04 do dia 14/06/2023, ou seja 11 (onze) horas após o horário original.
Assevera que " Ao entrar em contato com a Requerida, esta em nada auxiliou os Requerentes, informando apenas que não arcaria com as despesas que estes tiveram.".
Recebida a inicial e frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação na lauda de ID 178102617, pontuando que o voo AD4431 necessitou ser cancelado devido a condições climáticas adversas, ou seja, por motivos de segurança, o trajeto original não pode ser realizado conforme o previsto.
Afirma que foi o voo foi cancelado devido completa impossibilidade de efetuar operações no aeroporto de destino, já que a região fora atingida por condições meteorológicas adversas, o que prejudicaria a segurança das operações de pousos e decolagens lá realizadas.
Assim, prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Nesse sentido, pontua sua pretensão na existência de força maior e refuta os pedidos de danos materiais e danos morias.
Réplica na lauda de ID 181192240. É o relatorio do necessário.
DECIDO .
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Não identifico qualquer outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A par disso, a questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a parte autora aponta, em síntese, a existência de conduta no curso da execução do contrato de transporte aéreo que teriam lhe causado danos materiais, qual seja: - " Ao ignorar a necessidade dos Requerentes, sem apresentar qualquer solução, (remarcação da de voo, alimentação, hospedagem, etc) e/ou reembolso do valor pago aos Autores, não oferecendo propostas de qualquer natureza (...)" Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
No presente caso, o autores alegam que o requerido não prestou a assistência necessária aos autos, razão pela qual optaram por alterar a reserva do carro que havia alugado para pegar em Recife - PE, pagando um de valor mais alto e de modelo inferior em Maceió – AL, para seguir viagem até o destino final em Recife – PE.
Da mesma forma, afirmam que não foram reembolsados do valor da passagem.
Embora a condição de força maior possa excluir a responsabilidade por danos decorrentes diretamente do cancelamento do voo, ela não exclui as obrigações da companhia aérea de prestar a devida assistência aos passageiros.
A Resolução nº 400 da ANAC exige que, em casos de cancelamento, a companhia aérea deve fornecer material de assistência, incluindo comunicação, alimentação e acomodação, conforme o tempo de espera.
Essas obrigações persistem independentemente do motivo do cancelamento do voo, justamente para mitigar os efeitos negativos aos passageiros.
Com efeito, a companhia aérea não prestou assistência adequada aos passageiros, deixando-os a bordo da aeronave por mais de três horas sem abastecimento de água ou alimentação, e sem permitir o desembarque.
Posteriormente, ao cancelamento do voo, os passageiros foram direcionados a um transporte terrestre em condições precárias e sem a devida organização ou suporte da empresa.
Essa omissão caracteriza falha na prestação de serviços, pois, mesmo diante de uma situação de força maior, a companhia aérea tem o dever de garantir o mínimo de assistência aos seus clientes Nessa linha, os extratos de IDs 166611538 e 166611539 comprovam as despesas efetuadas no dia do cancelamento, qual seja a parcela 01/06 do valor do aluguel do veículo na quantia de R$ 147,14 e R$ 159, 69 em um posto de gasolina para abastecer.
O documento de ID 166611542 comprova as milhas gastas pelo autor com a passagem de ida dos requerentes.
O documento de ID 166611534 comprova a data de chegada dos autores em seu destino.
O valor gasto com lavagem antecipada de R$ 29,90 e dropoff no valor de R$ 269,66 restam demonstrado pelo documento descritivo de ID 166611540.
Assim, ante a ausência de impugnação específica, é devido á autora o valor de R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos) para cobrir os gastos da viagem do autor ao seu destino.
No que diz respeito ao valor das passagens aéreas, a parte autora apresentou os comprovantes do pagamento do trecho por milha (ID 166611542 - 53.000 pontos), sendo estas avaliada em R$1.834,27 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), que decotado o valor de R$ 606,39, referente aos gatos da continuidade da viagem por opção do Autor, temos a diferença paga a maior pelo autor, no valor de R$ 1.227,88, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Frise-se que o autor efetuou a viagem que pretendia, sendo reembolsado da referida quantia não sendo assim cabível a restituição do valor total empregado nas passagens, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao passo, destaco que essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a comeatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.834,27 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Da referida quantia, R$ 1.227,88 poderão ser adimplidos por meio de estorno das milhas correspondentes que foram utilizadas, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 30% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Fica, contudo, sobrestada em face da requerente, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Outras decisões
-
02/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709259-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA LOPES, FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES, P.
G.
S.
L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de dezembro de 2023 17:34:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/11/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0709259-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA LOPES, FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES, P.
G.
S.
L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/11/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 15:34:30. -
13/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709259-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA LOPES, FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES, P.
G.
S.
L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar tabela descritiva e evolutiva dos danos materiais; b) juntar a procuração da autora FRANCILENE PAULO SILVINO LOPES e P.
G.
S.
L., que transfere poderes ao advogado subscritor da exordial; c) juntar a declaração de hipossuficiência devidamente chancelada pelas partes requerentes; d) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil; e) especificar todos os danos materiais que alcançam a quantia R$ 1.001,33 (um mil e um reais e trinta e três centavos), bem como a data de cada um.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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