TJDFT - 0705712-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 23:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:21
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA - CPF: *96.***.*65-49 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705712-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 172521298), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023,às 14:10:31. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705712-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 4.839,88 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:07
Deferido o pedido de ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA - CPF: *96.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705712-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto a ré sob número de pedido 7954843, por um valor total de R$ 3.593,60.
Aduz que, até o momento, não conseguiu usufruir do pacote turístico com a sua família.
Requer, assim, (i) a rescisão contratual, (ii) a devolução da quantia de R$ 3.593,60, no dobro legal, bem como (iii) uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré, por sua vez, afirma, em suma, que inexiste conduta ilícita da sua parte, razão pela qual não podem prosperar os pedidos.
Noticia que, inclusive, tentou devolver os valores, o que não teria sido possível por problemas operacionais bancários.
Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, o requerente.
No presente caso, a documentação acostada demonstra que a ré não forneceu documentação sobre a confirmação das reservas de hotel, sendo que as datas sugeridas pelo consumidor seriam 02/10/2022, 08/10/2022 e 14/10/2022.
A requerida, então, teria até 45 dias antes da viagem para confirmar uma das datas ao autor, o que não ocorreu até o momento.
Assim, forçoso declarar a rescisão contratual, sem ônus, devendo a ré reembolsar os valores despendidos pela parte autora de R$ 3.593,60, em sua forma simples, uma vez que não houve cobrança/pagamento indevido, mas mero descumprimento contratual.
Noutra banda, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) .
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para DECLARAR a rescisão contratual entabulada entre as partes, objeto dos autos, sem ônus para a parte autora, e para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.593,60, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/08/2023 00:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS DE ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/07/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/05/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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