TJDFT - 0712390-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NIVIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712390-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVIA CERQUEIRA DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é cliente da administradora de cartão de crédito demandada, bem como que sempre fez questão de receber impressas as faturas de seu cartão de crédito, seja pela clareza/facilidade de compreensão da fatura, quanto pelo fato de que a principal usuária do cartão (mãe da autora) é pessoa idosa e tinha dificuldade com o uso de aplicativos digitais.
Diz que, em razão da pandemia de Coronavírus, as faturas que antes eram enviadas por via postal, passaram a ser encaminhadas por meio digital, mesmo tendo sido solicitado o envio físico do documento diversas vezes pela autora.
Noticia que, por não receber as faturas físicas (impressas), duas delas foram pagas com 1 (um) dia de atraso, tendo sido implementado o parcelamento automático (rotativo) delas.
Alega que, por serem recebidas por meio digital, a autora passou a realizar os pagamentos que lhe informavam, mas não tinha acesso ao detalhamento dos valores, e, especialmente, desconhecia a informação dos parcelamentos automáticos.
Aduz conhecer a possibilidade de parcelamento implementada para evitar superendividamento, mas ressalta que um dia de atraso não seria suficiente para a implementação da medida.
Ressalta que o parcelamento só foi descoberto pela autora, ao ter uma compra negada em determinado estabelecimento, mesmo que tivesse limite de crédito disponível, ocasião em que foi surpreendida com uma dívida de R$11.332,32 (onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), diluída nas demais faturas.
Assevera que buscou acordo de negociação, mas não obteve êxito.
Diz que se viu obrigada a adimplir com os pagamentos, de modo a evitar a negativação de seu nome e os prejuízos acessórios, posto que aguardava nomeação em concurso público.
Consigna, assim, que o imbróglio se deve à falha na prestação de serviços da instituição ré, ao deixar de encaminhar as faturas físicas para o endereço da autora, oportunizando a análise detalhada da dívida, especialmente, em relação ao valor total e data de vencimento delas.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência da dívida de R$11.332,32 (onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos); seja condenada a ré ao pagamento em dobro do valor cobrado: R$22.664,64 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ou, alternativamente, na forma simples; seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 166004880), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Oferecida contestação de ID 166676076, a instituição ré afirma que razão não assiste à demandante, posto que houve sucessivos parcelamentos das faturas decorrentes da falta de pagamento integral das faturas.
Aduz que foi implementado na fatura de 08/05/2020 um parcelamento de crédito rotativo (1/12 de R$213,20) decorrente de pagamento parcial em 08/04/2020 (total: R$3.030,32, pagou R$1.716,00, faltou R$1.314,32) e do pagamento parcial em 08/03/2023 (total: R$2.320,13, pagou R$1.711,00, faltou R$609,13), sendo este último, ainda, um dia após a data de vencimento.
Diz que a situação se repetiu, pois, o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 12/2020, era de R$3.193,84, mas que foi pago somente R$2.035,48 (faltou R$1.158,36), portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo (11/2020: fatura no valor de R$4.414,10, pagou apenas R$3.571,97, faltou R$822,33).
Noticia que o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 03/2021, era de R$2.327,90, tendo sido pago R$813,93, faltando, portanto, R$1.513,97.
Diz que a fatura de do mês anterior (02/2021), no total de R$10.735,38, foi pago apenas R$1.555,00, faltou R$9.180,38.
Aduz que a situação prosseguiu, de modo que, por não pagar a integralidade das faturas, o parcelamento rotativo do valor remanescente da fatura era implementado, em conformidade com as regras da Resolução CMN 4.549 do BACEN, posto que é obrigada, nos termos do normativo, a promover o financiamento do saldo devedor caso não seja paga integralmente a fatura de cartão de crédito.
Alega que disponibiliza em seus variados canais de comunicação (internet, app, publicidade), as normas aplicáveis aos cartões de crédito, e, especialmente, que existem várias formas de recebimento das faturas, não podendo a consumidora dizer que não tinha conhecimento do débito e seus detalhes.
Diz que o parcelamento não se trata de conduta isolada da parte autora ou distração em perda da data de vencimento, mas sim uma conduta reiterada em não pagar a integralidade das faturas mencionadas, gerando o parcelamento da dívida com o consequente acréscimo de juros e encargos.
Assevera a empresa ré que providenciou, a pedido da autora, no dia 15/10/2021, a antecipação de todas as parcelas do valor financiado no cartão de crédito, tendo sido feito um acordo no dia 12/11/2021, ou seja, o saldo devedor de todos os parcelamentos rotativos mensais existentes foi divido em 12 parcelas de R$944,36, sendo a primeira parcela do acordo quitada na fatura 11/2022.
Relata que a autora possui outras formas de obter a fatura, através de aplicativo, solicitando código de barras por SMS ou aderindo à fatura digital para recebimento por e-mail.
Aduz que a boa-fé objetiva e o dever de diligência comum às partes impõem ao consumidor procurar uma das sobreditas formas de adimplemento de sua obrigação, sendo que a ausência no recebimento da fatura não configura motivo legítimo para o inadimplemento.
Indica ausência do dever de reparar qualquer dano de natureza material ou imaterial à parte autora.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, no ID 167422191 ratificou a falta de informações da ré, em relação aos procedimentos adotados.
Relatou que o inadimplemento do valor total se deu somente a partir da pandemia (março de 2020).
Reiterou que a empresa ré, em violação da boa-fé processual, buscou validar a tese de que a autora tinha conhecimento do valor total, mas optava por pagar apenas o valor mínimo das faturas, quando após parar de receber as faturas impressas, a autora buscava meios de adimplemento, sendo informada, normalmente por mensagem de texto ou por ligação, apenas de quanto deveria pagar.
No entanto, tal valor era o mínimo e não o total da fatura, o que teria ocasionado os parcelamentos seguidos.
Mencionou, assim, que o ponto central desta demanda seria a recusa injustificada da ré de continuar a fazer o que sempre fizera: o envio das faturas à residência da autora.
Reiterou os pedidos de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente do não envio de faturas de cartão de crédito para o endereço cadastrado da consumidora, o que teria ocasionado, na versão da autora, o pagamento do valor mínimo das faturas e os consequentes parcelamentos automáticos dos valores mensalmente inadimplidos na integralidade.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Do confronto entre as alegações trazidas pelas partes e prova produzida nos autos, conquanto se tenha por fato incontroverso (art. 374, inciso III do CPC/2015), o não envio das faturas impressas do cartão de crédito contratado pela autora, não restaram configurados os alegados danos materiais ou morais indicados.
Isso porque, ainda que a parte demandada tenha deixado de enviar as faturas impressas do cartão de crédito para o endereço da autora, impende consignar que em um mundo globalizado como o nosso, em que são disponibilizadas várias formas de adimplemento (site, aplicativo, telefone, etc.), torna-se inconcebível admitir-se que a consumidora não tenha tido acesso ao valor total das faturas, mas somente ao valor mínimo delas, para efetuar os pagamentos mensais.
Frisa-se que não se trata de ausência de pagamento, mas sim de pagamento do valor mínimo, ou seja, foi disponibilizado à autora um valor, mas ela sustenta que seria, sempre, e somente, o valor mínimo.
Tal circunstância não se mostra crível, posto que, ainda que a autora tivesse acesso aos valores das faturas por meios digitais ou telefônicos, é sabido e notório que o detalhamento das dívidas é disponibilizado no corpo da fatura, ainda que se trate de fatura digital.
Some-se a tais fatos, a responsabilidade da autora, na gestão e/ou auxílio de sua genitora no acompanhamento das dívidas, posto que conquanto a idosa não detivesse pleno conhecimento sobre as facilidades digitais, a requerente, pessoa instruída, prestes a ser nomeada em concurso público, como noticiado na exordial, poderia colocar-se à disposição para a obtenção do aludido detalhamento das faturas de cartão de crédito utilizado por sua mãe, especialmente, porque cadastrado em seu próprio nome.
Nesse compasso, mesmo diante da sustentada falha na prestação de serviços da administradora ré, no que pertine à ausência de envio das faturas impressas de cartão de crédito para o endereço indicado pela autora, não se tem como negar que a inércia da autora perdurou por vários meses, permitindo a implementação de parcelamentos rotativos sucessivos, por sua única e exclusiva culpa, ao quedar-se inerte na avaliação da evolução da dívida.
Em complemento, a fatura de ID 166676076-pág. 7, com vencimento em 08/02/2021, ostentava o valor total de R$10.735,38 (dez mil setecentos e trinta e cinco reais), do qual somente R$1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) foi adimplido, razão pela qual, não se mostra razoável acreditar que, após realizar compras com o aludido cartão naquele mês, de valor tão vultoso (R$10.735,38), a autora pudesse acreditar que o total daquela fatura seria somente R$1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), ou seja, cerca de 10% (dez por cento) da dívida real.
Superada tal questão, vinculada à responsabilidade do consumidor de buscar as faturas mensais de seu cartão de crédito, bem como de gerir as operações financeiras realizadas, cumpre tecer os esclarecimentos a seguir, acerca do crédito rotativo.
Nesse sentido, entrou em vigor no dia 03 de abril de 2017 a Resolução n° 4.549 do Banco Central do Brasil, que regulamentou o crédito rotativo, cujo repasse ao consumidor foi exigido das administradoras de cartão de crédito a partir de maio/2017 (disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf).
Antes da entrada em vigor da mencionada norma era permitido que as administradoras de cartão de crédito facultassem aos seus clientes, indefinidamente e por meses consecutivos, o pagamento do valor mínimo estampado da fatura dos cartões de crédito, de modo que sobre o saldo devedor remanescente eram aplicados juros e outros encargos em patamares hoje considerados abusivos – quase 490% ao ano segundo apuração divulgada pelo Bacen em 2016 (https://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/juro-do-cartao-sobe-para-4846-ao-ano-em-dezembro-diz-bc.ghtml) – e cuja totalidade era lançada na fatura subsequente.
O aludido ato normativo, agora, determina que as administradoras de cartão de crédito apliquem a antiga modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente, ocasião em que estarão, então, obrigadas a ofertar aos clientes opções de parcelamento do saldo devedor em condições mais vantajosas que àquelas anteriormente praticadas.
Na prática, significa dizer que, ao invés de alongar indefinidamente sua dívida, fazendo o pagamento mínimo da fatura por vários meses consecutivos, o cliente poderá assumir o financiamento do débito pelo prazo que melhor se amolde às suas condições e com aplicação de juros menores, o que, por consequência, irá reduzir a possibilidade de superendividamento e garantir-lhe a perspectiva real e justa de quitação integral do saldo devedor por ele regularmente contraído.
Delimitados tais marcos, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, que a autora não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015), que os parcelamentos de crédito rotativo, implementados no cartão de crédito dela (utilizado por sua genitora), desde o mês de março de 2020, teriam ocorrido de maneira irregular, por não ter sido disponibilizada a íntegra das aludidas faturas e, por consequência, o valor total da dívida mensal.
Desse modo, se não houve conduta ilícita por parte da administradora requerida, resta afastado o seu dever de reparar os prejuízos materiais e morais que a autora alega ter suportado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:53
Outras decisões
-
02/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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