TJDFT - 0704927-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704927-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 168690261.
No mais, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 143656965.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:25
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:57
Deferido o pedido de LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *05.***.*28-91 (EXECUTADO).
-
13/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 06:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 08:28
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 08:59
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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