TJDFT - 0710083-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NAKIMA PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710083-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAKIMA PEREIRA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 168470682), para comprovação de seu domicílio necessário, adequação dos pedidos e comprovante de negativação, limitou-se a promover a juntada de documentos que não se mostram aptos a comprovar suas alegações, bem como deixou de apresentar pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Diante do descumprimento imotivado das determinações supra, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se o réu para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/08/2023 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710083-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAKIMA PEREIRA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Inicialmente, não há a prevenção assinalada pelo sistema, pois, não obstante a identidade das partes, trata-se de ações com causa de pedir e pedidos diversos.
Remova-se a marcação de "Idoso", uma vez que a autora conta 59 anos de idade.
Por outro lado, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora requer tutela de urgência para que o banco réu suspenda qualquer provisionamento na sua conta e retire imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mérito, pede a declaração de inexistência de débitos e a condenação da parte ré à repetição de indébito, no valor de R$1.206,64, correspondente às parcelas pagas em junho e julho/23, cobradas indevidamente.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e a autora declarou que é servidora pública.
Dessa forma, a autora possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo a autora indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Também emende-se a inicial, para apresentação de pedidos de mérito correlatos aos pedidos de antecipação de tutela, bem como para retificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC).
Além disso, promova-se a juntada de comprovante da alegada negativação.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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