TJDFT - 0705322-89.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de FABRICIO CALDERELLI DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCOS UBIRAJARA OLIVEIRA DE MACEDO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de NOVA OPCAO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 18:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705322-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT FAGNER DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS UBIRAJARA OLIVEIRA DE MACEDO, FABRICIO CALDERELLI DA SILVA SANTOS, NOVA OPCAO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por HERBERT FAGNER DA SILVA JERONIMO em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 184772880, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado ao ID 184495108 à conta corrente indicada na petição de ID 184772880.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
07/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:08
Outras decisões
-
11/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0705322-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ATALICIO MAGALHAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS UBIRAJARA OLIVEIRA DE MACEDO, FABRICIO CALDERELLI DA SILVA SANTOS, NOVA OPCAO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 162243466) em face da sentença de ID 161302327.
Em suma, alegou que o julgado possui erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da transação do veículo.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Primeiramente, quanto ao erro material, ele é caracterizado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação etc.
Ou seja, tratam-se de erros superficiais, facilmente verificáveis, que não se relacionam com o mérito da lide.
Analisando a sentença embargada, constata-se que esta não incide em erro material algum, tendo em vista que este juízo, fundamentadamente, concluiu pela aquisição de boa-fé do veículo pela parte autora, conforme o seguinte trecho: Sabe-se que a transferência de propriedade de veículos ocorre com a tradição, por se tratar de bem móvel, nos termos do arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Da análise dos autos, observa-se que o autor anexou aos autos instrumento público de procuração no ID 128236269, mandato em causa própria datado de 24/10/2013.
A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, não se tratando de mera outorga de poderes.
Na verdade, o mandatário passa agir em seu próprio interesse, razão pela qual o "mandato" equivale a "venda".
Sabe-se que, na prática, a procuração em causa própria é comumente utilizada como forma de alienação de bens, fato de notório conhecimento público que não pode ser simplesmente ignorado.
Nesse sentido: [...] Assim, considerando que os embargados não se desincumbiram do ônus atribuído por força do art. 373, II, do CPC e demonstrada a aquisição de boa-fé do veículo pelo embargante, anterior à execução, conforme instrumento público de procuração em causa própria, o acolhimento dos pedidos do embargante é o que se impõe.
Inclusive, a sentença juntou precedentes exemplificativos da jurisprudência deste E.
Tribunal quanto às procurações in rem suam.
Por fim, percebe-se facilmente que a parte embargante elenca suposto error in judicando, que não pode ser sanado pelo presente recurso, reservado apenas para sanar vícios superficiais e facilmente verificáveis, conforme definição supracitada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0705322-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ATALICIO MAGALHAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS UBIRAJARA OLIVEIRA DE MACEDO, FABRICIO CALDERELLI DA SILVA SANTOS, NOVA OPCAO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 162243466) em face da sentença de ID 161302327.
Em suma, alegou que o julgado possui erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da transação do veículo.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Primeiramente, quanto ao erro material, ele é caracterizado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação etc.
Ou seja, tratam-se de erros superficiais, facilmente verificáveis, que não se relacionam com o mérito da lide.
Analisando a sentença embargada, constata-se que esta não incide em erro material algum, tendo em vista que este juízo, fundamentadamente, concluiu pela aquisição de boa-fé do veículo pela parte autora, conforme o seguinte trecho: Sabe-se que a transferência de propriedade de veículos ocorre com a tradição, por se tratar de bem móvel, nos termos do arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Da análise dos autos, observa-se que o autor anexou aos autos instrumento público de procuração no ID 128236269, mandato em causa própria datado de 24/10/2013.
A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, não se tratando de mera outorga de poderes.
Na verdade, o mandatário passa agir em seu próprio interesse, razão pela qual o "mandato" equivale a "venda".
Sabe-se que, na prática, a procuração em causa própria é comumente utilizada como forma de alienação de bens, fato de notório conhecimento público que não pode ser simplesmente ignorado.
Nesse sentido: [...] Assim, considerando que os embargados não se desincumbiram do ônus atribuído por força do art. 373, II, do CPC e demonstrada a aquisição de boa-fé do veículo pelo embargante, anterior à execução, conforme instrumento público de procuração em causa própria, o acolhimento dos pedidos do embargante é o que se impõe.
Inclusive, a sentença juntou precedentes exemplificativos da jurisprudência deste E.
Tribunal quanto às procurações in rem suam.
Por fim, percebe-se facilmente que a parte embargante elenca suposto error in judicando, que não pode ser sanado pelo presente recurso, reservado apenas para sanar vícios superficiais e facilmente verificáveis, conforme definição supracitada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
12/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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