TJDFT - 0738958-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 10:46
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:17
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738958-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *02.***.*50-10 e MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*23-34 Parte ré: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA - CPF/CNPJ: *22.***.*71-15 DECISÃO Tendo em vista que o imóvel objeto da certidão de matrícula ID 166570534 pertence a terceiros sem qualquer relação com a lide, conforme já exposto no despacho ID 189801280, e considerando a manifestação da parte exequente na petição ID 193560008, converto a penhora sobre o imóvel deferida nos termos da decisão ID 83819018 e em penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 166570534, de matrícula n.º 99.845, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala n.º 102, situada no pavimento superior do Edifício Orion Center, Bloco C, do CLSW 303, do SHCSW (Av. 9 da certidão de matrícula do imóvel).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré Maria Roseli Cassano Borella, CPF *22.***.*71-15, divorciada de José Eduardo Borella, CPF *22.***.*32-53 (Av.11).
Também consta que seria proprietário do imóvel José Luiz Martins Spino, CPF *29.***.*00-63, casado com Marsê Amaral Spino, CPF *53.***.*30-34, sob o regime da comunhão de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.15, penhora determinada neste processo em favor da parte exequente; e R. 16, penhora posterior determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos do processo 0740325-06.2020.8.07.0001 em favor do credor Fernando Luiz Gomes de Almeida para a garantia de dívida no valor de R$ 765.224,44.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 137.044,33.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE ADITAMENTO DA PENHORA R.15, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a impugnação à penhora foi rejeitada nos termos da decisão ID 106290145.
O terceiro Fernando Luiz Gomes de Almeida, para quem a parte executada teria vendido o imóvel nos termos do contrato de compra e venda ID 103496962, foi devidamente intimado conforme a diligência ID 156048306.
O laudo de avaliação foi homologado nos termos da decisão ID 159143272, fixando-se o valor do imóvel em R$ 230.634,00.
Antes de determinar a designação de hasta pública para a alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 159143272, observando que o transcurso do prazo para a parte exequente se manifestar ocorreu em 31/05/2023.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 16:00:29.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:02
Outras decisões
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738958-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO Conforme se observa na certidão de matrícula ID 166570534, o imóvel cuja penhora foi deferida nos termos da decisão ID 83819018 pertence a José Luiz Martins Spino e Marsê Amaral Spino, constando no registro Av.2 a promessa de venda à empresa Mater Engenharia, que por sua vez cedeu os direitos a José Marcelo Teixeira e Maria Gorêt Souza Teixeira (R.6) e, por fim, os direitos aquisitivos foram cedidos à parte executada (R.8).
Assim, a propriedade do imóvel pertence a José Luiz Martins Spino e Marsê Amaral Spino, sendo possível, neste processo, apenas a penhora dos direitos aquisitivos, razão pela qual concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos, ficando desde já advertido que o descumprimento ensejará a desconstituição da penhora deferida na decisão ID 83819018.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 159143272, observando que o transcurso do prazo para a parte exequente se manifestar ocorreu em 31/05/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738958-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO Conforme já esclarecido à parte executada na decisão ID 106290145 e reiterado no despacho ID 168628858, os Embargos de Terceiro são o instrumento adequado para aqueles que, não sendo parte no processo, sofram constrição ou ameaça de constrição sobre os seus bens, nos termos do art. 674 do CPC, e o terceiro interessado Fernando possui meios legais de defender seus interesses, caso entenda que a penhora do imóvel viole direitos, razão pela qual nada tenho a prover quanto à petição ID 186925053.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para se manifestar conforme determinado no ID 168628858, devendo indicar os endereços onde poderão ser intimados José Luiz Martins Spino e Marsê Amaral Spino.
Advirto que o silêncio será compreendido como desistência em relação à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738958-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO A questão relativa à suposta venda do imóvel penhorado para Fernando Luiz Gomes de Almeida já foi decidida nos termos da decisão ID 106290145, razão pela qual nada tenho a prover com relação à petição da parte executada ID 165025895.
Por outro lado, verifico que a penhora precedente sobre o imóvel determinada no processo 0732026-74.2019.8.07.0001 foi desconstituída, conforme documentos juntados pela parte exequente na petição ID 164964387, e não constam outros ônus averbados na matrícula do imóvel (ID 166570534).
Contudo, observo que o imóvel pertence a José Luiz Martins Spino, casado sob o regime de comunhão de bens com Marsê Amaral Spino, sendo a parte executada promitente compradora do bem.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para dizer se deseja que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos em relação ao imóvel e promover a intimação do terceiro Fernando Luiz Gomes de Almeida, proprietário do bem.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 159143272, observando que o transcurso do prazo para a parte exequente se manifestar ocorreu em 31/05/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:34
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
28/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 22:33
Recebidos os autos
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24/01/2022 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
28/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
28/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 12:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 15/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:18
Outras decisões
-
19/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 07/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 29/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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