TJDFT - 0719364-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719364-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.429,73 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Deferido o pedido de JANE ESTER ALENCAR ALVES - CPF: *02.***.*24-68 (REVEL).
-
15/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 21:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 414,80 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho/2022 a outubro/2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 145503395, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 414,80) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de provas, DECLARO FINDA A INSTRUÇÃO.
Façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:31
Outras decisões
-
25/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia de JANE ESTER ALENCAR ALVES e DOU O FEITO POR SANEADO.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Na forma do artigo 348 do CPC/2015, ESPECIFIQUE a parte autora, em 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:27
Decretada a revelia
-
04/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:43
Outras decisões
-
30/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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