TJDFT - 0719364-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719364-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID198097216.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo marca I/HONDA CR-V LX FLEX, PLACA JKN1856, descrito no documento de ID.196867498, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rod DF-240, Chácara 02, Lote 1-A, Colônia Agric 26 de setembro, BRASÍLIA - DF - CEP: 72127-991.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 20/03/2024 23:59.
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07/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719364-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.429,73 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Deferido o pedido de JANE ESTER ALENCAR ALVES - CPF: *02.***.*24-68 (REVEL).
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15/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Edital em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:59
Expedição de Edital.
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17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 21:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 414,80 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho/2022 a outubro/2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 145503395, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 414,80) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de provas, DECLARO FINDA A INSTRUÇÃO.
Façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:31
Outras decisões
-
25/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia de JANE ESTER ALENCAR ALVES e DOU O FEITO POR SANEADO.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Na forma do artigo 348 do CPC/2015, ESPECIFIQUE a parte autora, em 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:27
Decretada a revelia
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04/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:43
Outras decisões
-
30/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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