TJDFT - 0747411-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ABRAAO FELIPE JABER NETO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747411-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO FELIPE JABER NETO REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ABRAAO FELIPE JABER NETO em desfavor de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL e TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 135977310, sejam os réus compelidos a transferir o veículo Fiat Uno, placa JKJ-2341, efetuando o pagamento dos respectivos débitos, além de indenização por danos morais.
Solicitou, ainda, fosse oficiado ao DETRAN para que transfira a pontuação inerente a multa SA03264036 para a habilitação do requerido.
O réu CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL foi citado (ID 173089358), mas não participou da última audiência de conciliação designada, nem apresentou defesa.
A Empresa ré TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ofereceu contestação (ID 180649062) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, a parte autora se manifestou em réplica (ID 183741134). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo segundo réu, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para a transferência de pontos da multa indicada pelo autor para o requerido, tendo em vista que a referida autarquia não é parte no processo e, portanto, não pode ser compelida a cumprir nenhuma obrigação decorrente da presente lide.
Ademais, a medida requerida pode ser tomada pela via administrativa, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua execução.
Passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que em 31/05/2022 vendeu o veículo Fiat Uno, placa JKJ-2341 para os réus, que não providenciaram a respectiva transferência.
Por consequência, foram registradas multas de trânsito no referido automóvel que acabaram ficando vinculadas ao prontuário do autor.
Em face do exposto, o autor pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o veículo em questão já foi transferido para terceiros, desde agosto de 2022, fato que era de conhecimento do autor, eis que ele próprio providenciou a referida transferência.
Por isso, defendem o indeferimento dos pleitos autorais.
Diante de tal cenário, tenho que restou prejudicado o pedido para que fosse efetuada a transferência do veículo Fiat Uno, placa JKJ-2341, assim como a quitação dos débitos em aberto, tendo em vista que tal providência já foi tomada, como mostra o documento ID 180649063, onde consta a vinculação do referido veículo com LUAN JOHNY MACHADO FERREIRA.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, por sua vez, tenho que não restaram caracterizados.
Isso porque pelos eventuais aborrecimentos sofridos pelo autor em face do ocorrido, certamente deve ser atribuída ao próprio requerente significante parcela de responsabilidade, pois cabia ao autor comunicar a venda do veículo ao DETRAN, por força do que estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/97, o que não foi providenciado no prazo previsto.
Ademais, restou caracterizado que o autor optou por negociar seu antigo veículo por intermédio de procuração, assumindo desta forma o risco por não ter utilizado os meios indicados pela legislação de trânsito nestas situações.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Prejudicados os demais pedidos, em face da providência administrativa tomada, que demonstra a transferência do antigo veículo do autor para terceiros.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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09/03/2024 22:38
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747411-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO FELIPE JABER NETO REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:16
Outras decisões
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15/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747411-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO FELIPE JABER NETO REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aIy2AK ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:58:57. -
02/10/2023 13:02
Juntada de intimação
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02/10/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:22
Deferido o pedido de ABRAAO FELIPE JABER NETO - CPF: *09.***.*33-55 (REQUERENTE).
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/09/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747411-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO FELIPE JABER NETO REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(NÃO EXISTE O Nº) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:39:20. -
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747411-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO FELIPE JABER NETO REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS VIDAL, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 28/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:00:38. -
16/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ABRAAO FELIPE JABER NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:09
Deferido o pedido de ABRAAO FELIPE JABER NETO - CPF: *09.***.*33-55 (REQUERENTE).
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26/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:43
Deferido o pedido de ABRAAO FELIPE JABER NETO - CPF: *09.***.*33-55 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO FELIPE JABER NETO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:22
Deferido o pedido de ABRAAO FELIPE JABER NETO - CPF: *09.***.*33-55 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2023 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:11
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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