TJDFT - 0717855-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:21
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:40
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 06:39
Expedição de Edital.
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24/09/2024 06:38
Expedição de Termo.
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24/09/2024 06:38
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 06:38
Desentranhado o documento
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23/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALCIR ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ALVES UYEDA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral da presente demanda e, em confirmação a tutela incidental de ID 186003692, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio em definitivo o requerente, VALCIR ALVES DA SILVA, como curador de MARCIO ALVES UYEDA, para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação nº 0050732-16.2000.8.07.0001.Sem custas processuais complementares.
Condeno IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA aos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. -
20/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717855-62.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Considerando que o atual curador na petição de ID 191673416 impugnou os documentos e a prestação de contas da curadora anterior (ID 189071357), cuja discussão não interessa ao processo de interdição e só vai servir para prolongar a presente ação, que já está em fase final, determino a IVONE prestar contas sob o período que exerceu a curadoria de MARCIO ALVES UYEDA em ação própria apartada, incidental, nos termos do art. 553 do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Após, ao MP para parecer final.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717855-62.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se o curador para ciência e manifestação quanto à petição de ID 189071357.
Prazo: 5 dias.
Após, ao MP para manifestação quanto à petição de ID 186568750 e documentos anexos, além da petição de ID 189071357.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/02/2024 07:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717855-62.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de substituição de curatela na qual VALCIR ALVES DA SILVA requer a sua nomeação para o exercício da curatela de seu sobrinho MÁRCIO ALVES UYEDA, decretada nos autos do processo n.° 2000.01.1.026050-9, em substituição ao ex-curador e genitor, HIROSHI UYEDA, falecido no dia 07/02/2022 (ID 120580763).
Comprovante de recolhimento de custas juntado no ID 120582101.
Nos termos da decisão de ID 124277731, foi indeferida a tutela de urgência para designação do autor como curador provisório.
O requerente interpôs agravo (nº 0717874-19.2022.8.07.0000), cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 126890508).
Em 12/09/2022, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA foi nomeada curadora provisória de MARCIO ALVES UYEDA e restou homologado acordo de convivência do curatelado com o autor e com Flávio Diniz Escobar Uyeda.
Na mesma ocasião, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (ID 136500041), a qual apresentou impugnação por negativa geral e pugnou pela realização de novo laudo psicossocial, de forma que seja analisada a relação familiar existente e verificado quem melhor atende aos interesses do interditado (ID 150209003).
O autor pugnou pela produção de prova pericial, consistente em exame e laudo médico atualizado do curatelado e avaliação psicossocial, além de prova testemunhal, para fins de demonstração que ele é a melhor pessoal para o encargo da curatela (ID 150733595).
O Ministério Público requereu a a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil (ID 151786565).
Em decisão saneadora de ID 154494659, foi determinada perícia para que se apurem as relações familiares existentes entre a curatelado e as partes envolvidas no processo, para fins de averiguação sobre quem melhor poderá atender aos interesses do curatelado.
Nomeado perito, ele apresentou o laudo psiquiátrico-forense colacionado ao ID 168905421, no qual consignou que foi verificado “que há cuidados satisfatórios por parte da madrasta e registra-se que o domicílio está adaptado às limitações do periciando, proporcionando-lhe qualidade de vida.
Ademais, não são observados elementos que embasem benefícios com eventual mudança do atual lar ou convívio cotidiano, no que tange aos cuidados médicos.
Por fim, ressalta-se que outros aspectos de cunho social ou psicológico podem ser avaliados apropriadamente por profissionais assistente social e psicólogo, que analisam outras condições que cercam o indivíduo, em campo de estudo diverso da medicina”.
Assim, foi determinada a remessa dos autos para NERAF para elaboração de estudo psicossocial (ID 172924346).
Diante da ausência de oposição do autor (ID 174023049) e da anuência do MP (ID 174685099) e da Curadoria Especial (ID 173853695), foi deferido o pedido de renovação da curatela provisória exercida por IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA, nomeada desde 12/09/2022 (ID 136500041).
Parecer psicossocial acostado ao ID 181599332.
Por meio da petição de ID 182474906 o autor formula pedido de tutela de urgência incidental para revogação imediata da curatela do interditado, aduzindo indícios de maus tratos e má administração do patrimônio do curatelado pela atual curadora.
A curadora se manifestou no ID 185625480, negando em absoluto os fatos e solicitando prazo de 30 dias para prestação de contas.
A Curadoria Especial (ID 183602743) e o Ministério Público (ID 185921043) oficiaram pela revogação da curadoria provisória da senhora IVONE. É o relato.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada.
A probabilidade do direito está consubstanciada no Termo de Declaração prestado pela então cuidadora do requerido ao MPDFT, em 18/12/2023, no qual a depoente informa que conviveu com o interditado por cerca de três meses, desde a sua contratação para cuidar do incapaz até seu pedido de demissão, em 13/12/2023.
Relatou que, nesse período, presenciou maus tratos físicos e psicológicos da curadora provisória, Ivone, em relação ao requerido, Márcio.
Descreveu agressões físicas, como tapas e murros, e informou que, eventualmente, tais atos deixavam marcas no curatelado.
Além disso, narrou que não era permitido ofertar pão fresco para o Márcio.
Por fim, asseverou que o interditado aparentava sentir medo da curadora, o que também teria sido observado pelo fisioterapeuta que atendia o incapaz no domicílio (ID 182476625).
A despeito de, recentemente, ter sido elaborado estudo psicossocial pelo NERAF, em que concluído que a curadora provisória fornecia ambiente seguro e cuidados adequados, sem indicativos de maus tratos (ID 181599332), a então cuidadora do curatelado não foi ouvida pela equipe.
Assim, diante da gravidade dos fatos e da dinâmica deles, em que a cuidadora procurou o autor e relatou-lhe situações de maus tratos contra o curatelado praticadas pela madrasta, somado ao pedido de demissão na sequência e formalização das declarações no MPDFT, infiro verossimilhança das alegações, o que basta para a tutela de urgência.
Ademais, o perigo de dano é inequívoco, na medida em que o curatelado é portador de deficiência intelectual profunda e não pode exprimir sua vontade, haja vista “prejuízos motores e sensoriais significativos, uso funcional limitado de objetos, compreensão restrita de comunicação, geralmente reduzida a comandos simples, e comunicação majoritariamente não verbal”.
Além dos aspectos físicos e psicológicos do interditado, há preocupação fundada em relação ao patrimônio dele, pois, além do recebimento de R$ 146.465,94, em 24/08/2023 (ID 171337295) e do benefício de pensão por morte, na monta de R$ 7.500,00, há rendimentos provenientes de aluguéis do imóvel do curatelado e de suas cotas quanto aos imóveis herdados com o falecimento do genitor, não havendo qualquer prestação de contas em relação a tais bens.
Por fim, a própria curadora provisória manifestou interesse na sua destituição do encargo (ID 185625480).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência incidental e DESTITUO da curadoria IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA e NOMEIO, no lugar, o requerente, VALCIR ALVES DA SILVA, para o exercício da curatela provisória de MARCIO ALVES UYEDA.
O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Até a finalização do feito, determino a prestação de contas bimestral nos próprios autos.
Tome-se por termo o compromisso.
Ainda, em atendimento à cota ministerial de ID 185921043, determino: a) intimação de IVONE para comprovar o recebimento do benefício previdenciário por parte do curatelado, da propriedade por parte do curatelado dos imóveis localizados em Caldas Novas, dos alugueis recebidos de todos os imóveis de forma discriminada e específica bem como para promover a prestação de contas do período em que exerceu a curadoria.
Prazo: 15 dias. b) intimação de VALCIR para colacionar aos autos certidão de casamento atualizada, bem como para que indique o nome, qualificação, endereço e demais dados necessários para citação dos demais irmãos do requerido mencionados no estudo psicossocial como interessados no processo.
Por ora, indefiro o pedido de “estudo psicossocial complementar especialmente no tocante à escolha do curador mais adequado e à pertinência da curatela compartilhada ao presente caso”, pois não há interesse de outros familiares no exercício da curatela além do autor.
Serventia: cadastre-se IVONE como interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Termo.
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07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:44
Deferido o pedido de VALCIR ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 10:44
Nomeado curador
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06/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717855-62.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em observância ao contraditório, determino à Serventia que levante o sigilo da petição de ID 182474906.
Após, intime-se a Curadora para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência incidental e documentos anexos.
Prazo: 5 dias.
Após, ao Ministério Público para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:23
Deferido o pedido de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA - CPF: *59.***.*53-34 (REPRESENTANTE LEGAL).
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09/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:29
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717855-62.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Diante do teor do laudo pericial de ID 168905421 e dos pedidos de realização de estudo psicossocial formulados pela Curadoria Especial (ID 170505693), pelo autor (ID 171684375) e pelo MP (ID 172614883), determino a remessa ao NERAF para que se apure as relações familiares existentes entre a curatelado e as partes envolvidas no processo, para fins de averiguação sobre quem melhor poderá atender aos interesses do curatelado.
No mais, intime-se a atual curadora para que informe se recebe aluguéis dos imóveis deixados pelo genitor do curatelado, especificando os valores recebidos.
Prazo: 5 dias.
Por fim, intime-se o autor e a Curadoria Especial quanto ao pedido de renovação da curatela provisória (ID 171332392).
Prazo: 5 dias.
Após, ao MP para o mesmo fim.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717855-62.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Laudo de ID 168905421, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
04/07/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ESCOBAR UYEDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ ESCOBAR UYEDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VALERIA ESCOBAR CONTAR em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 06:42
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:19
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de VALCIR ALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2022 11:47
Expedição de Termo.
-
03/10/2022 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:35
Homologada a Transação
-
13/09/2022 11:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
13/09/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:19
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 16:19
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 19:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
02/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:22
Declarada incompetência
-
18/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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