TJDFT - 0709022-14.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de ROBERTA LOPES GAY - CPF: *06.***.*67-00 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709022-14.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTA LOPES GAY REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 217758769.
Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência do devedor JEAN MORAIS OLIVEIRA (COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA RUA 2 CHÁCARA 94 LOTE 4, TAGUATINGA/DF), até o limite do valor da execução, de R$ 48.613,86 (ID 217758774).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:20
Deferido o pedido de ROBERTA LOPES GAY - CPF: *06.***.*67-00 (AUTOR).
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19/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 15:55
Processo Desarquivado
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18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 00:00
Intimação
No Ofício Nº 795/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M, ID. 168802763, o Chefe do Depósito de Veículos Apreendidos do DETRAN/DF informa que o veículo Placa JFJ5360/DF, chassi 93HEJ6640WZ206828, marca/modelo – 153702-HONDA/CIVIC LX (ID. 141678299), registrado em nome da parte executada, fora removido ao depósito do Detran-DF em 22/11/2019, requerendo a exclusão da restrição judicial lançada no cadastro do veículo, a fim de possibilitar a realização de leilão administrativo do aludido bem.
No ID. 168792478, o exequente pugna no sentido de levar o veículo à hasta pública e, após os pagamentos dos débitos junto ao Detran/DF, que o saldo remanescente seja depositado em conta vinculado aos presentes autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Promovi a retirada das restrições lançadas por este Juízo, no âmbito do presente feito, via sistema RENAJUD, em relação ao aludido veículo placa JFJ5360/DF (ID. 141678299), a fim de possibilitar a realização de leilão quanto ao bem em questão, conforme abaixo.
OFICIE-SE o DETRAN/DF, esclarecendo que eventual saldo de hasta pública, decotados os valores devidos ao Departamento de Trânsito, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo outros impedimentos.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do executado, uma vez que, em análise perfunctória, a venda do veículo já é suficiente para o adimplemento do débito.
Após, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID. 166775638.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:49
Outras decisões
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709022-14.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTA LOPES GAY REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o Ofício Nº 795/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M.
Certifico, ainda, que há restrição RENAJUD lançada ao ID 141678299.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do ofício ora anexado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise da manutenção da restrição imposta. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de ROBERTA LOPES GAY - CPF: *06.***.*67-00 (AUTOR)
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02/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:06
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 23:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/09/2022 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 28/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2022 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 12:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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07/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:43
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 04:21
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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19/03/2021 16:45
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 15/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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22/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/02/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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05/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA LOPES GAY em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 09:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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