TJDFT - 0705081-27.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:46
Indeferido o pedido de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *20.***.*96-53 (EXECUTADO)
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:58
Deferido o pedido de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AUTOR).
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27/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REU: ELENIR FRANCISCA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HOSPITAL ANCHIETA LTDA em desfavor de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que, em 3/10/2017, Evandro Araújo Neves foi internado na UTI Adulto do hospital requerente até a data de 10/10/2017, quando veio a óbito.
Informa que a internação se deu em caráter particular, emergencial, sem cobertura de qualquer plano de saúde.
Alega que, no Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares, a ré ficou responsável pelos custos com internação e despesas hospitalares do paciente, não quitado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 98.743,50, acrescido de correção monetária desde a alta e de juros moratórios desde a citação.
Na contestação de id. 22392931 a parte requerida suscitou a litispendência com relação ao proc. n. 0702979-38.2018.8.07.0018 e o estado de perigo que levou a contratação, além de requerer a gratuidade de justiça.
Réplica no id. 22801853.
A decisão de id. 23754771 rejeitou a preliminar de litispendência, mas reconheceu a prejudicialidade entre as demandas, razão pela qual determinou a suspensão do presente feito.
A certidão de id. 166780747 informou o julgamento do processo 0702979-38.2018.8.07.0018.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, eis que não foi requerida a produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, embora oportunizadas às partes as produzirem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, uma vez eu os documentos juntados aos autos demonstram que se enquadra nos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
A litispendência foi afastada na decisão de id. 23754771, que não foi objeto de recurso, questão preclusa, portanto.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No mérito, a espécie dos autos envolve hipótese de responsabilidade civil contratual decorrente do inadimplemento da parte requerida.
A decisão de id. 23754771 reconheceu a prejudicialidade entre a presente demanda e o processo 0702979-38.2018.8.07.0018, nos seguintes termos: “Com a presente ação, pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que lhe seriam devidos em razão da prestação de serviços médico hospitalares.
Já na ação nº 0702979-38.2018.8.07.0018, a ora requerida, que lá figura como autora, pretende, dentre outros pedidos, a condenação do Distrito Federal a pagar ao ora requerente as quantias que seriam devidas em razão do consumo desses serviços, alegando que somente teria feito uso de nosocômio que integra a rede privada de saúde em razão da impossibilidade de atendimento, por falta de médicos, na rede pública de saúde.
A toda evidência que os pedidos e as causas de pedir dessas ações são distintos, o que afasta a suposta existência de litispendência.
Com base nessas considerações, rejeito a preliminar.
De outro lado, temos que existe uma relação de prejudicialidade entre as ações, porquanto eventual procedência dos pedidos formulados pela ora requerida no bojo da ação nº 0702979-38.2018.8.07.0018 certamente poderia interferir no julgamento de mérito da presente ação.” Ou seja, caso fosse reconhecido o estado de perigo na outra ação, esse reconhecimento deveria influir no presente julgamento.
Com efeito, os argumentos alinhavados pela requerida em contestação no sentido de que o negócio jurídico celebrado com a autora, objeto de discussão do presente feito, seria anulável em razão de suposto vício de consentimento, consistente em estado de perigo, encontram-se fulminados pelo fenômeno da coisa julgada. É o que determinam os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Neste sentido é a lição de José Maria Teshiner: A coisa julgada material não se limita a impedir a renovação da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Além desse efeito negativo, produz outro, dito positivo, que é o de impor a todos, autoridades judiciais, administrativas e mesmo ao legislador, o respeito à norma concreta estabelecida pela sentença.
Não é só a mesma ação que não pode ser renovada.
Também não se pode acolher ação contrária, de modo que, julgada procedente ação de cobrança, não pode o réu propor ação declaratória da inexistência do débito, tampouco, após o pagamento, propor ação de repetição do indébito. (In Eficácia da sentença e Coisa Julgada no Processo Civil, RT, p. 165).
Em consulta aos autos o n. 0702979-38.2018.8.07.0018, verifica-se haver trânsito em julgado (ID 120659043 do citado feito), tendo o pedido sido julgado improcedente em primeiro grau e a sentença mantida pelo e.
TJDFT por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO.
HOSPITAL PARTICULAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA DE VAGA.
RESPONSABILIDADE.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
ESTADO DE PERIGO.
REQUISITOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Embora seja dever do Estado prestar assistência médico-hospitalar à população, oferecendo os meios necessários àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do seu tratamento, não pode o Poder Público arcar com o custo de procedimento médico realizado em nosocômio particular, ainda que emergencial, por livre escolha do paciente, que optou por não aguardar a disponibilidade do tratamento na rede pública. 3.
A ausência de prova de negativa ou de recusa de atendimento na rede pública de saúde afasta a alegação de ato omissivo atribuído à Administração Pública. 4.
Para a nulidade do ajuste pelo estado de perigo (art. 156 do Código Civil), é necessário que sejam demonstrados o dolo de aproveitamento da parte beneficiada e a onerosidade excessiva do ajuste, circunstâncias não comprovadas. 5.
A caracterização do vício de consentimento depende da demonstração da situação de necessidade da parte de salvar-se ou a membro de sua família, conhecida da parte contrária, e a imposição de obrigação demasiadamente dispendiosa. 6.Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1396928, 07029793820188070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No bojo do voto do Exmo.
Desembargador Relator, a questão do estado de perigo foi assim tratada: “[...] Sem a comprovação da alegada omissão do Estado a partir do atendimento na rede pública, e não existindo nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a impossibilidade de atendimento médico na rede pública de saúde, diante da opção pelo hospital particular, rebate-se a tese de responsabilidade civil do primeiro apelado.
A despeito de alegar, ainda, a existência de estado de perigo, o art. 156 do Código Civil dispõe que: ‘configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa’.
Porquanto seja compreensível o desespero enfrentado pela apelante diante do estado crítico de saúde de seu marido, inclusive, lamentavelmente, vindo a falecer, não se pode entender, pela conjuntura das suas ações, que ocorreu situação caracterizadora do estado de perigo. [...] Na espécie, a apelante não demonstrou o dolo de aproveitamento do estabelecimento, tampouco a onerosidade excessiva, requisitos para a anulação do ajuste em razão do invocado estado de perigo (art. 371, I, CPC).
Segundo consta na petição inicial, a guia de cobrança fornecida pelo segundo apelado informou o valor de R$ 98.743,50 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), o que não se mostra excessivo se consideradas 7 (sete) diárias de internação na UTI (ID 28039237 – Pág. 23-28).” (voto do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, relator do acórdão n. 1396928) Neste contexto, entendo que a questão, nestes autos, não pode receber tratamento jurídico diverso, ante à inexistência de estado de perigo, pelos próprios e acertados fundamentos lançados na sentença e no acórdão dos autos nº 0702979-38.2018.8.07.0018, já imutável pela coisa julgada, diante, ainda, da comprovação da relação contratual e da prestação incontroversa do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 98.743,50 (noventa e oito mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da alta hospitalar e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, em favor da parte autora.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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08/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
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10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
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07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/08/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
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31/01/2020 21:31
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 18:47
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
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29/11/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
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25/06/2019 04:49
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 08:54
Recebidos os autos
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21/06/2019 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
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18/10/2018 03:51
Publicado Decisão em 18/10/2018.
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17/10/2018 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 10:20
Recebidos os autos
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16/10/2018 10:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/10/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2018 09:46
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2018 18:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2018 18:42
Juntada de Certidão
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12/09/2018 09:17
Decorrido prazo de ELENIR FRANCISCA DE SOUSA em 11/09/2018 23:59:59.
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07/09/2018 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
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21/08/2018 12:37
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2018 15:30
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21/08/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/06/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2018 07:08
Publicado Certidão em 24/05/2018.
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24/05/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 16:35
Audiência conciliação designada - 20/08/2018 15:30
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22/05/2018 10:25
Recebidos os autos
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22/05/2018 10:25
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2018 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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09/05/2018 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2018 10:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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09/05/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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