TJDFT - 0709929-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: BANCORBRAS TURISMO SA, PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM HOTEIS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente (R$ 409,64), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:22
Deferido o pedido de VICTOR EMANUEL DE CARVALHO - CPF: *99.***.*54-00 (AUTOR).
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 22:32
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (REU) em 15/04/2024.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: BANCORBRAS TURISMO SA, PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM HOTEIS LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar planilha de cálculo comprovando o valor indicado ao id. 190612700 de valor remanescente do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:27
Outras decisões
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: BANCORBRAS TURISMO SA, PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM HOTEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 16:54:18.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: BANCORBRAS TURISMO SA, PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM HOTEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR EMANUEL DE CARVALHO em desfavor de BANCORBRÁS TURISMO S.A, WAM HOTÉIS LTDA e PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, uma vez que, segundo a teoria da asserção a legitimidade ad causam é analisada conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação das requeridas é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
De igual modo, rechaço a alegação de irregularidade da representação postulatória do autor, uma vez que, em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, não se faz necessária a representação por advogado em causas, cujo valor seja de até vinte salários-mínimos, como a espécie (art. 9º, caput, L. 9.099/95).
Ademais, segundo o §3º do mesmo dispositivo legal, o mandato conferido ao patrono pode ser verbal.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$545,64, relativo ao ressarcimento em dobro de valor cobrado indevidamente, bem como da quantia de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, sustenta ter adquirido, por meio da Bancorbrás, uma diária para hospedagem no período de 07 a 08.08/2022 no estabelecimento da 3ª ré.
Alega que, no momento do checkin, lhe foram disponibilizados dois cartões para consumação, os quais eram utilizados sem senha e tinham o limite de R$1.000,00.
Afirma que se dirigiu ao clube Náutico, que faz parte do grupo do 2º réu, e após algumas horas, notou que havia perdido seu cartão.
Acrescenta ter procurado tanto a administração do clube quanto do hotel para o bloqueio do cartão, o que foi realizado, entretanto não logrou êxito no estorno das despesas que não realizou.
Pois bem.
Restou incontroverso que o autor adquiriu a hospedagem por meio da 1ª ré, se hospedou na 3ª requerida e perdeu o cartão de consumação.
De igual modo, é certo que após a perda do cartão pelo autor, foram realizadas compras por terceira pessoa e que os réus notificados, cobraram indevidamente a quantia.
Registro que os requeridos não impugnaram tal fato objetivamente, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Verifico, ainda, que o autor contesta a compra de alguns produtos realizada no dia 07.08.2022, ao passo que, reconhece a aquisição de outros no mesmo dia, o que confere verossimilhança em sua alegação.
Isso porque, segundo a narrativa autoral, não refutada pelos demandados, após a ciência da perda do cartão, o autor procurou o hotel para bloqueio, o que foi efetuado.
Ocorre que até a sua efetivação, uma terceira o poderia estar utilizando, como de fato se deu.
Caberia aos réus providenciar o imediato estorno das quantias lançadas no cartão, ao invés de imputar ao consumidor o ônus de suas atividades econômicas.
Ademais, os requeridos poderiam adotar um sistema de consumação mais seguro e que impedisse as situações como as descritas neste feito.
Neste cenário, configurada a falha na prestação de serviço e não tendo sido o autor o responsável pelos produtos adquiridos, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento.
E a restituição deverá ser na forma dobrada, conforme previsto do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista que os demandados tinham ciência acerca do ocorrido e, ainda assim, efetuaram a cobrança indevida.
No que diz respeito à responsabilidade dos réus, é sabido que os fornecedores participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Todos os requeridos fizeram parte da dinâmica de consumo, da aquisição ao usufruto da hospedagem, pelo que devem ser responsabilizados solidariamente.
Por outro lado, quanto ao pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido, tenho-o por descabido.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No caso, o autor não foi diligente e, ainda que de boa-fé, cooperou com o ocorrido.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem ao autor a importância de R$545,64, atualizada pelo INPC, a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/02/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 14:34
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DE CARVALHO - CPF: *99.***.*54-00 (AUTOR) em 03/11/2023.
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31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA, PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM HOTEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/10/2023 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709929-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE CARVALHO REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM HOTEIS LTDA, BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA DECISÃO Tendo em vista as informações da parte requerente na petição de id. 168602713, retifiquem-se as qualificações da primeira e segunda requeridas, fazendo constar: - PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-07. - WAN HOTÉIS LTDA, CNPJ nº º 03.***.***/0002-23.
Encaminhem-se os autos para designação de nova sessão de conciliação.
Citem-se e intimem-se estas requeridas nos endereços informados na petição acima.
Intimem-se a parte requerente e a requerida Bancorbrás acerca da nova data designada.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso as citações da primeira e segunda requeridas resultem infrutíferas, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/08/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:18
Outras decisões
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15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:35
Outras decisões
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26/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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