TJDFT - 0005592-78.2013.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS JOSE IDALBERTO DA CUNHA - CPF: *10.***.*69-91, POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OSVALDO DELLA GIUSTINA - CPF: *04.***.*80-68, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *04.***.*19-07, POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolham no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 101,34 (cento e um reais e trinta e quatro centavos) cada um, nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 21/09/2023 20:48.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005592-78.2013.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LEMOS, RAIMUNDA NONATA ALVES LEMOS REU: LUIZ DE ANDRADE, JOSE IDALBERTO DA CUNHA, OSVALDO DELLA GIUSTINA, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: HELIA MARIA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida LUIZ DE ANDRADE intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 101,35 (cento e um reais e trinta e cinco centavos) e a parte requerida MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 101,34 (cento e um reais e trinta e quatro centavos) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 13:52
Expedição de Edital.
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21/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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08/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE IDALBERTO DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LEMOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES LEMOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005592-78.2013.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LEMOS, RAIMUNDA NONATA ALVES LEMOS REU: LUIZ DE ANDRADE, JOSE IDALBERTO DA CUNHA, OSVALDO DELLA GIUSTINA, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: HELIA MARIA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LEMOS e RAIMUNDA NONATA ALVES LEMOS em desfavor de José Idalberto da Cunha, devidamente qualificados nos autos.
Para evitar desnecessária tautologia, sirvo-me do mesmo relatório utilizado pelo Ministério Público, que passo a transcrever: "Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Francisco das Chagas Silva Lemos e Raimunda Nonata Alves Lemos contra José Idalberto da Cunha, aos argumentos, em síntese, de que fixaram residência na Fazenda Santo Antônio, Gleba 02, Chácara 7/8, na região denominada Café Sem Troco, |Paranoá – DF, em 1986; de que exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini; que fruem do imóvel de forma ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros; que residem no imóvel com seus filhos e dele tiram o sustento da família.
Descrevem as características e as confrontações da gleba e, ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado ao Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que “não efetive a venda do bem aqui discutido na praça agendada para o dia 19 de setembro de 2013”, eis que o referido bem não pertence ao Sr.
José Idalberto Cunha, e, após o devido processo legal, fosse declarada a aquisição da propriedade do bem descrito na inicial, ID: 37817969.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID: 37817974 até 37817976.
Determinada a emenda à inicial, ID. 37817978, os autores qualificaram os confinantes, ID: 37817980.
O Ministério Público requereu a intimação dos autores a emendarem a inicial para juntarem novo georreferenciamento da gleba usucapienda e os comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel usucapiendo, bem como para incluírem no polo passivo todos os confinantes, ID: 37817982.
A União manifestou interesse no feito, ID. 37817988.
Os autores juntaram o georreferenciamento da gleba usucapienda, ID. 37817988, pgs. 19-37.
O Ministério Público, diante do interesse da União no presente feito, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, ID: 37817988, pg.84.
Os autores concordaram com o pedido da União, ID: 37817988, pgs. 88-95.
O Juízo declinou de sua competência e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federa, ID: 37817990.
O Juízo Federal, por entender que o mero interesse econômico da União não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, determinou o retorno dos autos a esse Juízo, ID: 37817993.
O Ministério Público, após o retorno dos autos, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a citação do proprietário registral e dos confinantes, ID. 37818001, o que foi deferido pelo Juízo, ID: 37817972.
O proprietário registral foi devidamente citado, ID:37817997 e 37818007.
O confinante Luiz de Andrade compareceu aos autos para afirmar que não se opunha ao pedido dos autores, ID:39775332.
Diante da notícia de negociação de gleba confinante, os autores, atendendo ao requerimento do Ministério Público, ID: 44408446, juntaram novo georreferenciamento da gleba usucapienda, ID: 69718069.
A Terracap informou não ter interesse no feito, eis que a gleba usucapienda não integra o seu patrimônio, ID: 73432281.
MJC Construtora e Incorporadora Ltda-ME manifestou sua anuência e concordância quanto aos limites e às confrontações do imóvel, ID: 101106568.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em nome de Osvaldo Della Giustina, citado por edital, ID:116318501.
Esse juízo determinou a designação de audiência de instrução de julgamento, ID: 116467523.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas MANOEL MEIRA DE CASTRO, JÚLIO CESAR DE JESUS e LEONILTON PEREIRA FREIRE, ID: 135271278.
Os autores apresentaram suas alegações finais reiterando os termos da exordial, ID: 137396426.
O Ministério Público requereu a publicação de edital para conhecimento de terceiros, ID: 147518885, o que foi deferido pelo Juízo, ID:44408446.
Publicado o edital, ID: 147808842, e transcorrido o prazo sem impugnação de terceiros, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, ID: 153917742." O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a aquisição ordinária da propriedade da gleba descrita no memorial e planta de ID 69718072.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de usucapião de terras particulares, situadas em área rural, medindo 3,9647 ha, destacada da Fazenda Santo Antônio, localizada no Café Sem Troco, Paranoá – DF, conforme memorial descritivo e planta de ID 69718072.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Sobre a usucapião, a melhor doutrina assim leciona: "a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil.
Direitos reais, 11ª ed., ed.
Saraiva: São Paulo, 2011, p. 207).
São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo.
A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser qualificada como mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
No caso, o documento acostado em ID 37817976, pág. 21, demonstra que os autores da demanda ocupam o imóvel desde janeiro de 1986.
De acordo com as declarações da Secretaria de Educação acostadas em ID 37817976, pág. 33 a 37, os filhos dos autos também moravam no local.
Os autores demonstraram que contrataram serviços de fornecimento de energia elétrica para o local, pelo menos desde março de 2003.
O documento de ID 37817976, pág. 47, firmado pela Emater/DF, demonstra que os autores desenvolveram atividades agropastoris na área usucapienda.
Quanto ao mais, a prova testemunhal demonstra que os autores exerceram posse sobre a área de forma contínua e que a referida posse não foi vindicada durante o período aquisitivo.
Outrossim, a posse dos autores ultrapassa o tempo até mesmo para a declaração da aquisição extraordinária da propriedade, independente do justo título e da boa-fé.
No ponto, a testemunha Manoel Meira de Castro, ouvida em audiência de instrução e julgamento, afirmou que conheceu os autores em 1982 quando adquiriu terras vizinhas; que em 1988 tomou um contato mais próximo com eles e se recorda que eles já moravam na chácara; que, pelo que sabe, eles nunca se mudaram da chácara; que eles criavam galinhas para sobrevivência, plantavam milho e alho; que eles sempre trabalharam a chácara; não sabe quem é o proprietário no papel do imóvel usucapiendo; não sabe se houve alguma contestação à posse; que os autores têm cinco filhos e moraram na chácara até a fase adulta; que os autores tiravam o sustento da produção da chácara; que se recorda que em 1988 eles já morava na chácara, onde moram até hoje; que, pelo que soube, o autor foi morar na chácara porque alguém cedeu para ele morar; que para o depoente o autor era o dono da chácara; que o autor nunca saiu da chácara; que há uns três ou quatro anos prestou serviço de máquina para os autores na chácara e foram eles que pagaram; que tem mais de um ano que não vai no local; e que sabe que os autores continuam morando na chácara.
A testemunha Júlio Cesar de Jesus, por seu turno, afirmou que conhece os autores desde os dez anos de idade, ou seja, há mais de quarenta anos; que os autores moravam em Planaltina no ano de 1982; que os autores se mudaram para o Café Sem Troco em 1985 ou 1986 e desde então nunca saíram da chácara; que ia sempre à casa dos autores, que são seus padrinhos; que após se tornar adulto passou a ir com mais frequência no local; que eles criavam galinha, plantavam mandioca e abóbora para vender; que não sabe quem é o proprietário registral da gleba; que nunca soube que alguém tenha tentado reaver as glebas; que os autores nunca se mudaram da chácara; não sabe em que circunstância os autores ocuparam a gleba; e que eles exercem a posse como se fosse dono.
A testemunha Leonilton Pereira Freire, por seu turno, afirmou que reside na região desde 1993 e conheceu os autores porque estudou com dois filhos dos autores desde 1994; que, quando chegou na região, os autores já moravam na chácara; que os autores nunca mudaram da chácara; que é de conhecimento geral que os autores residem no imóvel; que os autores exercem atividade produtiva no imóvel; que eles criam animais na chácara, como galinha, porcos e cavalos; nunca ouviu falar de ninguém reivindicando a gleba; que não sabe quem é o proprietário registral do imóvel; que quando chegou na localidade em 1993 e os autores já se encontravam na chácara; que costuma ir com frequência na casa dos autores, tendo ido lá hoje para procurar um filho dos autores; e que os autores exercem a posse do local como se donos fossem.
Com efeito, o contexto probatório é suficiente para demonstrar que os autores exerceram a posse, continuamente, por mais de dez anos, pacificamente e com boa fé, sobrelevando observar que se trata de área particular, porquanto o Distrito Federal, a Terracap e a União declararam não ter interesse no feito e, por não se tratar de área pública, encontram-se preenchidos os requisitos para a declaração da aquisição originária da propriedade em favor dos autores.
Nesse contexto, estando comprovados os pressupostos do art. 1.242, do Código Civil, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos para declarar o domínio e propriedade dos autores sobre a gleba de terra com área de 3,9647 ha, destacada da Fazenda Santo Antônio, localizada na região do Café Sem Troco, Paranoá/DF, cuja descrição e característica seguem no memorial descritivo e planta do imóvel georeferenciada constantes dos autos (ID 69718072), tudo de conformidade com o preceito do artigo 1.242, do Código Civil, servindo esta sentença de título hábil para registro no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Transitada em julgado, via desta sentença, acompanhada de cópia da planta do imóvel georeferenciada, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como mandado de abertura de matrícula, com anotação correspondente na matrícula n.
R1 – 3.825, oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, diante da ausência de resistência da parte ré.
Custas remanescentes pelos réus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 18:03:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:26
Outras decisões
-
25/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:22
Outras decisões
-
28/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 02:37
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/01/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:57
Outras decisões
-
25/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 17:37
Decorrido prazo de OSVALDO DELLA GIUSTINA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO DELLA GIUSTINA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE IDALBERTO DA CUNHA em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE IDALBERTO DA CUNHA em 26/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2022 00:12
Publicado Ata em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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30/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
13/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LEMOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES LEMOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:47
Outras decisões
-
28/04/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE IDALBERTO DA CUNHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:43
Outras decisões
-
21/02/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de OSVALDO DELLA GIUSTINA em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Edital em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:40
Expedição de Edital.
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 09:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 08:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 01:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DE VASCONCELOS JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 07:33
Recebidos os autos
-
20/11/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 20:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:17
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:54
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:34
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/11/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:19
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/08/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de LUIZ DE ANDRADE em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de JOSE IDALBERTO DA CUNHA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARENO DE SOUZA SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de ELIANI GERALDA NUNES SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 05:21
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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