TJDFT - 0733403-69.2018.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:16
Outras decisões
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12/06/2025 15:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADILIO SOUSA ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0733403-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Considerando que a ação de reconhecimento de união estável tem o condão de interferir significativamente na vocação hereditária e modificar consideravelmente o partilhamento dos bens a serem inventariados, INTIME-SE a parte ADILIO SOUSA ASSIS (CPF: *70.***.*50-30) a comprovar o ingresso da ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do presente feito.
Comprovado o ajuizamento da ação, SUPENDA-SE O PRESENTE FEITO em movimentação adequada no PJE até solução jurisdicional da questão subjacente e prejudicial da alvitrada união estável post mortem.
Não comprovado, à Secretaria para excluir do presente feito ADILIO SOUSA ASSIS (CPF: *70.***.*50-30). 2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se à COOPERFIM - Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importado - (Id. 20301402) para que informe o valor integralizado ao capital social pelo de cujus LUZIENE SANTOS DA SILVA (CPF: *64.***.*12-20) até a data de seu falecimento, em 20/09/2016 (Id. 20718745).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Em caso de descumprimento: I.
Reitere-se o ofício encaminhado à COOPERFIM - Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importado - (Id. 20301402) para que informe o valor integralizado ao capital social pelo de cujus LUZIENE SANTOS DA SILVA (CPF: *64.***.*12-20) até a data de seu falecimento, em 20/09/2016 (Id. 20718745).
II.
Encaminhe-se, conjuntamente com o ofício, a cópia do contrato de Id. 20301402.
III.
O ofício deverá ser entregue ao gerente ou representante legal da instituição bancária através de Oficial de Justiça, intimando-o da necessidade de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
IV.
Sendo o ofício devidamente entregue pelo Oficial de Justiça e não sendo cumprido no prazo estipulado, dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Por fim, conclusos P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Ao Senhor Gerente da COOPERFIM (Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importado) Parte investigada: LUZIENE SANTOS DA SILVA (CPF: *64.***.*12-20) Endereço: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 7 – Guará, Brasília – DF, 71208-900 E-mail: [email protected] Advertência: artigo 319 do Código Penal Brasileiro (Desobediência), in verbis: "Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." -
17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI), RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *36.***.*60-18 (INVENTARIANTE)
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27/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0733403-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Inventário ajuizada por RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA e outros para inventariança dos bens deixados por LUZIENE SANTOS DA SILVA, solteira, falecida aos 20.09.2016 (ID. 20718745), que em vida residia no Guará e, mantinha união estável com ADÍLIO SOUSA ASSIS (ID. 31462961); a falecida deixou 07 (sete) filhos, a saber: RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS, LUCAS FABIANO DA SILVA DIAS, MARIA LUÍZA DA SILVA, D.
S.
S., JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA e GUSTAVO SOUZA SILVA, sendo os três últimos menores de idade, civilmente incapazes, nascidos aos 06.07.2012, 13.09.2013 e 15.05.2015 (ID. 106113237), respectivamente, representados pelo seu genitor, ADÍLIO SOUSA ASSIS, devidamente citado, conforme ID. 1066663266 e ID. 1066663267).
Narra a petição inicial que a falecida deixou os seguintes bens a serem inventariados: 1) o direito de uso em sistema cooperativo, advindos de um contrato celebrado entre a Cooperativa de Produção e Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF – COOPERFIM (ID 20301402); 2) Um veículo Chevrolet/Spin, com alienação fiduciária (id. 20301408 e id. 20301411); 3) Saldo bancário de R$ 3.706,34 (três mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme pesquisa SISBAJUD (ID 140989350). 4) Veículo Uno Mille EX, ano 1999/1999, placa JFM-3115, cujos dados são desconhecidos, tendo em vista que não se sabia que o veículo ainda pertencia ao acervo patrimonial da de cujus, conforme consulta RENAJUD ID 140425713.
Foram relacionadas as seguintes dívidas: 1) Débito de condomínio da Unidade B-422, advindo do contrato de direito de uso em sistema cooperativo, no valor atual de R$ 44.752,47 (quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) ((ID 137595787); 2) Débito de IPVA, referente aos anos de 2017 a 2021 do veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa: PAR0035, cor prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079 no valor total de R$ 13.839,74 (treze mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos); 3) Débito de Multas, referente ao veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa: PAR0035, cor prata, ano 2016, RENAVAM: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079 no valor total de R$ 2.110,20 (dois mil cento e dez reais e vinte centavos), conforme extrato anexo, emitido em 12/09/2022 (ID 137595786); 4) Parcelas de financiamento do veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa: PAR0035, cor prata, ano 2016, RENAVAM: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079, celebrado junto ao Banco GMAC, atualmente no importe de R$ 38.209,60 (trinta e oito mil duzentos e nove reais e sessenta centavos) .
O requerente RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA foi nomeado como inventariante na decisão de (ID 124491984), com termo assinado no (ID 124961028).
Em consultas ao sistema SISBAJUD (ID 140989350), foi localizado o valor de R$3.706,34 (três mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
E em resposta aos ofícios encaminhados a Caixa Econômica Federal (ID 140415791) e Banco do Brasil (ID 140915595), não foram localizados saldos de PIS/PASEP e/ou FGTS.
Os herdeiros D.
S.
S., JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA e GUSTAVO SOUZA SILVA foram citados conforme (ID 106663267), através do representante legal ADÍLIO SOUSA ASSIS, e manifestaram concordância com as primeiras declarações apresentadas.
O senhor ADÍLIO SOUSA ASSIS, informou que conviveu com a falecida em união estável por cerca de 06(seis) anos até a data de seu falecimento, contudo, sem comprovação legal e judicial nos autos.
Informou ainda, que o requerente RAYDSON EDUARDO ficou responsável pela administração dos bens e pagamento das dívidas do inventário.
O inventariante requereu autorização para venda do direito de uso em sistema cooperativo da unidade B-422, situada na feira dos importados, bem como, autorização para venda do Veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa PAR0035, cor prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*23-84, para pagamento das dívidas do espólio.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de alienação dos bens (ID 147767594). É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: 1.
Do Direito de Uso advindo do Contrato firmado com a COOPERFIM: Consigno que o objeto do contrato celebrado entre a Cooperativa de Produção e Compra em Comum dos Empreendedores da feira dos importados do DF e a falecida, trata-se de cessão de uso cooperativo do bem situado no SIA Trecho 07 Conjunto B Box 422, Feira dos Importados Brasília, e, sendo a COOPERFIM proprietária do referido bem, instituiu cláusula contratual que veda a cessão ou transferência a terceiros dos direitos de uso concedidos ao cooperado.
Outrossim, imperioso ressaltar que no caso de falecimento do cooperado, em regra, nos termos do art.35, inciso II da Lei 5.764/1971, há a exclusão automática do falecido do quadro de cooperados, inexistindo nos autos comprovação de previsão estatutária em contrário a essa disposição legal que veda a possibilidade de substituição imediata do cooperado falecido pelos herdeiros ou sucessores.
Neste sentido, nada a prover quanto ao pedido de autorização de venda do direito de uso concedido pela COOPERFIM à falecida, devendo o inventariante observar o previsto na Lei 5.764/1971, nas cláusulas contratuais e no regimento interno da COOPERFIM. 2.
Do Veículo Financiado em nome da falecida: Outrossim, quanto ao veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa: PAR0035, cor prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079, com alienação fiduciária, é irrefutável que sua propriedade pertence ao banco financiador até sua quitação eis que submetido a condição resolutiva.
Neste caso, somente se possibilita partilha de eventuais direitos sobre os valores pagos sobre o veículo, até a data do falecimento da inventariada.
Como narrado nos autos o banco financiador se recusou a prestar as informações sobre a situação atual do financiamento por telefone, de forma que o inventariante deverá diligenciar, através do e-mail institucional do banco, encaminhando os documentos necessários, e requerendo informações sobre Seguro Prestamista e pela apresentação de planilha atualizada do financiamento que demonstre o saldo devedor, os valores pagos e as parcelas vincendas. 3.
Do Companheiro Sobrevivente: Ante a informação de que a falecida vivia em união estável com ADÍLIO SOUSA ASSIS, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e A Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável. - Dos Bens que comporão o Espólio na hipótese do Reconhecimento da União Estável: A herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância da União Estável, uma vez que será considerado o regime da comunhão parcial de bens, sendo os companheiros meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes da União Estável, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pela companheira sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua as seguintes informações: a) os bens adquiridos na constância da União Estável, em nome de qualquer dos companheiros, inclusive cotas sociais e investimentos, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição. À Secretaria para que proceda com a transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID 140989350), no valor de R$3.706,34 (três mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), para conta judicial vinculada aos presentes autos.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:38
Outras decisões
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09/09/2024 18:38
em cooperação judiciária
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22/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/09/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ADILIO SOUSA ASSIS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0733403-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de Inventário e partilha dos bens deixados em face do falecimento de LUZIENE SANTOS DA SILVA, ocorrido aos 20.09.2016 (ID. 20718745), a qual mantinha união estável com ADÍLIO SOUSA ASSIS (ID. 31462961) e deixou 07 (sete) filhos sobreviventes: RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS, LUCAS FABIANO DA SILVA DIAS, MARIA LUÍZA DA SILVA, D.
S.
S., JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA e GUSTAVO SOUZA SILVA, sendo os três últimos menores, nascidos aos 06.07.2012, 13.09.2013 e 15.05.2015 (ID: 106113237), respectivamente, representados pelo genitor, Adílio Sousa Assis.
ADILIO DE SOUSA ASSIS, companheiro da inventariada, foi devidamente citado (ID. 106663266 - Pág. 20 e ID. 106663267 - Pág. 01), anexou procuração (ID. 106663266) e se manifestou nos autos (ID. 106114753), informando que “(...) conviveu em união estável com a falecida durante 06 (seis) anos até o óbito da inventariada (...)”.
A Defensoria Pública, representa os interesses dos herdeiros Raydson Eduardo Santos da Silva, Luiz Fernando da Silva Dias, Lucas Fabiano da Silva Dias e Maria Luiza da Silva (ID. 110270477).
Diante da manifestação do MPDFT de ID. 11091820 e, em face da competência verificada na certidão de óbito de ID. 20718745, os autos foram declinados da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, em favor do juízo da Circunscrição Judiciária do Guará (decisão de ID. 115919167).
Nos termos do art. 617,II do CPC/2015, este juízo nomeou o herdeiro RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA (procuração de ID. 20301425 - Pág. 09 , documento de identidade de ID. 20301429 - Pág. 06) para exercer o encargo de inventariante (decisão de ID. 124491984 - Pág. 04), Termo de ID. 124961028 - Pág. 02.
As primeiras declarações foram apresentadas (ID. 137679021).
Foram relacionadas diversas dívidas: condomínio (ID. 137595787), IPVA (ID. 137595779); licenciamento (ID. 137595786) e financiamento do veículo (ID. 20301408).
Saldo Sisbajud encontrado: R$ 3.706,34 (ID. 140989350).
Veículo encontrado, Renajud: JFM3115 DF FIAT/UNO MILLE EX 1999 (que não se encontra na posse dos herdeiros).
Retificação das primeiras declarações, conforme despacho de ID. 139573256 (item 02).
O inventariante requereu a alienação dos bens denominados “Direito de uso em sistema cooperativo da Unidade B-422” (ID 20301402) e do “Veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa PAR0035, cor prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079”, adquirido em 30/06/2018 (ID:20301405) - (ID. 147261858 - Pág. 11), para fins de quitação das dívidas do espólio.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de alienação dos bens acima descritos (ID. 147767594).
Este Juízo determinou a intimação do inventariante para anexar aos autos a anuência subscrita e autenticada de todos os herdeiros/interessados ou, promover a intimação destes para se manifestar sobre o pedido de alienação do "Direito de uso em sistema cooperativo da Unidade B-422 (ID. 20301402) e do pedido de alienação do Veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ", conforme solicitação do Ministério Público de ID. 147767594 - Pág. 02 (item 02); bem como, para anexar a avaliação atualizada do veículo em questão, por meio da tabela Fipe.
Os herdeiros Raydson Eduardo Santos da Silva, Lucas Fabiano da Silva Dias e Maria Luiza da Silva anexaram a devida declaração de anuência subscrita e autenticada, concordando com a venda dos citados bens.
Avaliação da tabela FIPE anexada (ID. 155253341).
Os herdeiros Luiz Fernando da Silva Dias e o Sr.
ADILIO SOUSA ASSIS, companheiro da inventariada e representante legal dos menores D.
S.
S., JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA e GUSTAVO SOUZA SILVA, foram intimados por publicação (ID. 161766189) e, não se manifestaram a respeito do pedido de alienação dos bens do espólio, para fins de pagamento das dívidas (ID. 155253341).
Relatei.
Decido. 1.
As partes requerentes pretendem a alienação de alguns bens do espólio para fins de quitação das dívidas. 1.1.
Segundo consta dos autos, o veículo “Veículo Chevrolet/SPIN 1.8L AT LTZ, placa PAR0035, cor prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*23-84, chassi: 9BGJC75E0GB182079” está sob o gravame da alienação fiduciária (Banco GMAC - “Parcelas de financiamento” – ID. 147261858 - Pág. 04), nessa circunstância, para que ocorra a alienação do bem em questão, se faz necessário primeiramente a baixa regular do gravame do veículo junto à instituição financeira, para efeitos da emissão do CRV em nome do titular do financiamento. 1.2.
Nesse sentido, antes de deferir o pedido de alienação do referido veículo, esclareça o Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo ainda está alienado ou, se já houve a quitação do financiamento, juntando aos autos o documento que comprove a situação atual do veículo com baixa no gravame.
No mesmo prazo, oportunamente, esclareça o inventariante, qual o valor de mercado (do contrato/bem) referente ao “Direito de uso em sistema cooperativo da Unidade B-422” (ID. 20301402).
Comprove-se. 2.
Intime-se Luiz Fernando da Silva Dias, via Defensoria Pública, para que promova a intimação do herdeiro (fornecer o endereço), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se o Sr.
ADILIO SOUSA ASSIS, companheiro da inventariada e representante legal dos menores D.
S.
S., JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA e GUSTAVO SOUZA SILVA, pessoalmente (AR/MP) para que se manifeste a respeito do pedido de alienação (venda) dos bens do espólio para fins de pagamento das dívidas, no prazo de 10 (dez) dias, no endereço indicado no ID. 106663266 - Pág. 05: “residente e domiciliado na Localidade BOI MORTO, Zona Rural do município de São Raimundo Nonato-PI, CEP 64.770-000”. 4.
Após o cumprimento das diligências, vista ao Ministério Público.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:32
Outras decisões
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07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/07/2023 17:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS - CPF: *49.***.*14-08 (REQUERENTE) em 03/07/2023.
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25/06/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ADILIO SOUSA ASSIS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/01/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:08
Expedição de Termo.
-
16/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/04/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ADILIO SOUSA ASSIS em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:34
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:34
Declarada incompetência
-
13/12/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:37
Expedição de Portaria.
-
03/12/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:52
Expedição de Portaria.
-
12/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2021 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 19:58
Expedição de Portaria.
-
06/07/2021 08:23
Juntada de portaria
-
01/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 16:00
Juntada de portaria
-
14/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
23/12/2020 18:34
Expedição de Portaria.
-
24/04/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2019 19:36
Expedição de Portaria.
-
26/09/2019 19:36
Juntada de portaria
-
26/09/2019 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/07/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/06/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:55
Expedição de Portaria.
-
05/04/2019 17:55
Juntada de portaria
-
02/04/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 21:46
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 27/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 19:00
Expedição de Portaria.
-
19/03/2019 19:00
Juntada de portaria
-
26/02/2019 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2019 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2019 13:19
Expedição de Portaria.
-
05/02/2019 13:19
Juntada de portaria
-
04/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2018 08:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/09/2018 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/08/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/07/2018 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2018 14:35
Juntada de Petição de ciente de decisão
-
26/07/2018 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 18:24
Declarada incompetência
-
25/07/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/07/2018 13:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para 4ª Vara de Família de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 09:25
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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