TJDFT - 0708532-03.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 18:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708532-03.2021.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GLEISON PIRES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial em que figura como indiciado Gleison Pires da Costa, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Foi firmado com o indiciado acordo de não persecução penal (Id. 103633111), devidamente homologado por este juízo (Id. 164214806).
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (Id. 167911931). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, mormente diante dos comprovantes de Id. 167056482.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do indiciado Gleison Pires da Costa, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Decreto a perda em favor da UNIÃO das armas de fogo e dos cartuchos que a acompanham, das munições e dos certificados de registro, descritos no AAA nº 727/2021 (Id. 101133333), o que faço nos termos do art. 28-A, inciso II, do CPP, devendo os referidos objetos serem encaminhados para o Comando do Exército, nos termos do art. 24, § 1º-A, da Lei 10826/2003.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após ciência do Ministério Público e da Defesa, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:51
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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09/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:16
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:22
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 16:45
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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