TJDFT - 0003708-54.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0003708-54.2017.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a herdeira DEBORA GONCALVES SANTOS para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre as petições de ID. 217194273 e ID. 224601444.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
03/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003708-54.2017.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REGINA CELIA GONCALVES SANTOS HERDEIRO: DEBORA GONCALVES SANTOS INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS BATISTA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte inventariante sobre petição ID217194273.
Após, retornem autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JACIARA CAVALCANTE GONCALVES BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JACIARA CAVALCANTE GONCALVES BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0003708-54.2017.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Inventário ajuizada por JACIARA CAVALCANTE GONÇALVES BATISTA em face dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO CARLOS BATISTA SANTOS em 13/082017 (id. 31718592).
Consta que o falecido era divorciado de JACIARA CAVALCANTE GONÇLVES BATISTA (id. 31718589) e (id. 31718650), deixando duas filhas REGINA CELIA GONÇALVES SANTOS e DEBORA GONÇALVES SANTOS.
A herdeira REGINA CELIA GONÇALVES SANTOS foi nomeada inventariante (id. 31718642), termo assinado no (id. 31718645).
Apresentadas as primeiras declarações no (id. 31718595), foram relacionados os seguintes bens a serem inventariados: 1) - VEÍCULO FORD ECOSPORT 1.6 DIRECT 16V FLEX POWERSHIFT 2017, no valor de R$ 60.159,00 (sessenta mil cento e cinquenta e nove reais); 2) 50% do imóvel situado na QE 01 Conjunto L Casa 54, Guará I, matrícula 18401346 3) Cheque referente à rescisão do contrato de trabalho do falecido (id. 31718596 fl.29) no valor de R$ 18.311,80 (dezoito mil trezentos e onze reais e trinta e oito centavos); 4) Apólice de seguro de vida no valor de R$163,831,20 (id. 31718596 fl.33). 5) Saldo em conta poupança Caixa Econômica Federal, agência 2407, Op. 013 Conta 619832-5, no valor de R$ 137.443,16 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos). 6) Saldo em conta bancária junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 3.179,68 (três mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 7) Saldo em conta bancária junto ao Banco de Brasília: saldo de R$ 362,22 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). 8) Bens móveis que guarneciam a casa do falecido.
Consta ainda que o espólio possui as seguintes dívidas: 1) IPTU 2017 do imóvel acima citado, já pago pela inventariante, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); 2) IPTU 2018 do imóvel acima citado, pago pela Sra.
Jaciara Cavalcante Gonçalves Batista, proprietária de 50% do imóvel, no valor de R$ 1.511,00 (mil quinhentos e onze reais); 3) IPTU 2019 do imóvel acima citado, ainda em aberto, no valor de R$ 1.825,46 (um mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até o dia 13/12/2019; 4) Bradesco Cartões, no valor de R$ 294,94 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos); 5) Cartão de Crédito CITYBANK, no valor de R$ 18.651,27 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até o dia 04 de novembro de 2019, podendo ser quitado à vista (com desconto) pelo valor de R$ 2.950,00.
Na petição de (id. 56994803) a inventariante requereu a liberação de valores da conta judicial para pagamento das dívidas e do ITCMD, o que foi deferido na decisão de (id. 57387450).
A inventariante informa que o veículo denominado VEÍCULO FORD ECOSPORT 1.6 DIRECT 16V FLEX POWERSHIFT 2017, pertence a JACIARA, e decisão determinou a exclusão do seguro de vida da presente partilha, vez que não se sujeita ao regramento de direito sucessório, aplicando-se o artigo 794 do Código Civil.
Na decisão de id. 52372832 foi determinado que os bens móveis fossem relacionados no esboço de partilha ou excluídos do presente inventário.
As partes optaram pela sua exclusão.
Apresentada as últimas declarações (id. 52372832).
Imposto de Transmissão pago no (id. 52372875).
A terceira interessada JACIARA CAVALCANTE GONÇALVES BATISTA requereu a suspensão do processo de inventário até o julgamento da ação de Sobrepartilha por ela ajuizada, a fim de que seja reconhecido seu direito ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes nas contas bancárias do falecido, omitidos à época do divórcio.
A decisão de (id.99459875) suspendeu o processo até julgamento da ação de sobrepartilha.
Na petição de (id 148743056) a inventariante requereu o levantamento de valores para pagamento de débitos relativos à ação de sobrepartilha em que figurou como representante do espólio, sendo deferida a expedição de alvará de levantamento na decisão de (id. 150822846).
A sentença de sobrepartilha foi juntada aos autos id.155775899, julgando procedente o pedido da parte requerente JACIARA, deferindo a partilha do valor total existente nas contas bancárias em nome do falecido João Carlos Batista Santos, à época do divórcio, correspondente à quantia de R$ 62.773,91 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), na proporção de 50% para cada parte.
E ainda, julgou procedente o pedido reconvencional do espólio, para partilhar o valor apurado em contas bancárias da parte autora, JACIARA, na quantia de R$ 1.893,04 (mil oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), sendo 50% para cada parte.
As últimas declarações foram retificadas no (id. 165673094).
A contadoria judicial se manifestou pela regularidade do esboço de partilha apresentado id. 166783100.
A Fazenda Pública se manifestou sobre a existência de débitos tributários (id. 168462294), conforme certidão de (id. 168463445).
A inventariante requereu o levantamento de valores depositados em conta judicial, para pagamento dos débitos relativos ao IPTU/TLP do imóvel a ser inventariado.
A terceira interessada JACIARA CAVALCANTE GONÇALVES BATISTA requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF determinando a transferência do veículo FORD ECOSPORT 1.6 DIRECT 16V FLEX POWERSHIFT 2017 para sua propriedade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decido.
Embora o feito esteja em fase avançada, tramitando neste Juízo desde o ano de 2017, cumpre observar que permanecem pendentes documentos essenciais ao prosseguimento do feito, conforme se segue, e a que de ofício confiro o prazo de 15(quinze) dias para juntada e regularização dos autos: Das herdeiras: Certidão nascimento/casamento, atualizadas; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
Em análise dos bens apresentados nas primeiras declarações, faço as seguintes considerações: Quanto ao imóvel situado a QE 01 Conjunto L Casa 64, Guará I, verifico que na certidão de ônus juntada no (id.31718596), não consta a averbação do divórcio, nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 2015.01.1.028265-7 - Divórcio Litigioso.
A averbação da sentença do divórcio junto a certidão do imóvel é medida necessária para atendimento ao princípio da continuidade registral, que estabelece que o lançamento de qualquer ato registral deve se apoiar no ato anterior, formando uma cadeia histórica de titularidade do imóvel, obedecendo uma anterioridade lógica, tanto objetiva, quanto subjetiva.
Conforme preceitua o Art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Neste sentido, deverá a inventariante, invocando os poderes inerentes ao encargo, providenciar, no prazo de 30(trinta) dias, o registro da sentença de divórcio, proferida nos autos do processo nº 2015.01.1.028265-7 (id. 31718592), na matrícula do imóvel denominado QI 23, Bloco A, apartamento 202, Guará II – Brasília/DF, a fim de regularizar a propriedade do falecido sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, juntando aos autos a certidão de ônus atualizada.
Outrossim, no que se refere ao veículo FORD ECOSPORT 1.6 DIRECT 16V FLEX POWERSHIFT 2017, as partes informam que o bem pertence a terceira interessada JACIARA CAVALCANTE GONÇALVES BATISTA, sendo fruto, em parte, da venda do veículo FORD/FOCUS, ano 2013, modelo 2013, placa JKN 3322/DF, partilhado na sentença de divórcio em 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge.
As partes alegaram ainda, que o restante do valor utilizado para compra foi financiado em nome do falecido, mas pago com recursos da terceira interessada.
Conforme consta nos autos, o documento do veículo FORD ECOSPORT 1.6 DIRECT 16V FLEX POWERSHIFT 2017 (id. 31718596), bem como os boletos do financiamento, estão em nome do falecido, sendo imperioso, por hora, o indeferimento do pedido de expedição de alvará de transferência, tendo em vista a titularidade cadastral no órgão próprio em nome do de cujus.
Quanto ao pedido de levantamento de valores da conta judicial, para pagamento das dívidas de IPTU/TLP do imóvel QI 23, Bloco A, apartamento 202, Guará II – Brasília/DF, importante destacat.
O imóvel a ser inventariado se encontra em condomínio entre os herdeiros e a coproprietária JACIARA, que possui a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do bem, sendo todos os envolvidos responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes ao imóvel, de forma proporcional, eis que tanto as herdeiras REGINA CELIA GONÇALVES SANTOS e DEBORA GONÇALVES SANTOS, quanto a coproprietária JACIARA CAVALCANTE GONÇALVES BATISTA, residem no referido imóvel.
Assim, traga a inventariante os boletos atualizados da dívida de IPTU/TLP e após, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de expedição do alvará de levantamento, na proporção de cada parte.
Em relação a sentença proferida nos autos de sobrepartilha processo nº 0728928-65.2021.8.07.0016, (id.155775899), a terceira interessada JACIARA CAVALCANTE deverá requerer a habilitação do crédito em autos próprios, ou, alternativamente, a penhora do crédito no rosto dos presentes autos, a fim de que conste de ulterior formal de partilha. À Secretaria para retificação do cadastro, fazendo constar a herdeira DÉBORA GONÇALVES SANTOS no polo ativo da presente demanda.
P.I Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:51
Outras decisões
-
22/07/2024 19:51
em cooperação judiciária
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21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0003708-54.2017.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Intimo a parte inventariante acerca da manifestação da Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
18/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 16:06
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 17:57
Juntada de consulta sisbajud
-
18/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de REGINA CELIA GONCALVES SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:36
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:17
Deferido o pedido de REGINA CELIA GONCALVES SANTOS - CPF: *26.***.*92-20 (INVENTARIANTE).
-
07/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/02/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
07/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:52
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
12/02/2021 10:49
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/12/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:42
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 08:13
Recebidos os autos
-
09/11/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:38
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 23:10
Recebidos os autos
-
31/08/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/08/2020 22:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 11:03
Recebidos os autos
-
02/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
31/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 09:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA GONCALVES SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2020 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:50
Expedição de Alvará.
-
24/03/2020 19:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 05:00
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:26
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/12/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:52
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:58
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/09/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 04:04
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/08/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:45
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:07
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2019 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 09:37
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/07/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 12:49
Juntada de mandado
-
27/06/2019 09:51
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:15
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 07:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA GONCALVES SANTOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:45
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:25
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:52
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:00
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação pela não intervenção; Cota;
-
16/04/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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