TJDFT - 0702166-53.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:49
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 20:20
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de POLIANA ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702166-53.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: F F OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, POLIANA ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Houve busca patrimonial, com penhora de valor parcial via SISBAJUD.
O exequente pede busca via INFOJUD e transferência do valor penhorado.
Instado o exequente a se manifestar, pediu a suspensão do curso processual.
Já houve a consulta infrutífera por meio do INFOJUD (IDs.161333463, 161333462, 161333465 e 161333467).
Não se justifica renovação da medida, eis que realizada em junho do corrente ano.
Assim, indefiro o pedido.
Transfira-se o valor penhora na forma solicitada no ID. 172737262.
No mais, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 07/06/2023 (certidão de ID 161331534), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 19/06/2023 (registro no sistema).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/06/2024 e o decurso do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3.º, inciso VIII , do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004) em 19/06/2027.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 09:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de POLIANA ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de F F OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702166-53.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: F F OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, POLIANA ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 161331534, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Em caso de inércia, transfira-se para uma conta vinculada a este Juízo e libere-se para a parte credora, independente de nova conclusão.
Uma vez que o credor recusou a proposta de pagamento parcelado dos executados, devera indicar bens para o reforço da penhora, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:50
Outras decisões
-
08/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de F F OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de POLIANA ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:42
Outras decisões
-
28/03/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701678-13.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Emilio Pereira de Aguiar
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:27
Processo nº 0702743-16.2023.8.07.0017
Maria Conceicao Barbosa da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Matias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:52
Processo nº 0702450-44.2021.8.07.0008
Condominio Residencial Onix
Maria das Gracas Ramos de Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 12:02
Processo nº 0717452-75.2021.8.07.0001
Daniela Marques Krohn
Roberto Cupertino Marques
Advogado: Sergio Cupertino Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 15:34
Processo nº 0710021-14.2022.8.07.0014
Paulo Roberto Marques Dourado Primo
Nao Ha
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:01