TJDFT - 0701678-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR DESPACHO Venha aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, após conclusos para recebimento do cumprimento de sentença.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 16:30:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 19:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:06
Outras decisões
-
11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
30/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 13/10/2029.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:34:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Outras decisões
-
01/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO Realizada pesquisa RENAJUD, sem êxito na localização de veículos cadastrados em nome do devedor.
Em razão da indisponibilidade do sistema, não foi possível realizar a pesquisa INFOJUD.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 16:24:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Outras decisões
-
25/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 14:42:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:10
Outras decisões
-
08/09/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
30/08/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701678-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR DESPACHO Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 17:29:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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