TJDFT - 0748151-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:09
Indeferido o pedido de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA - CPF: *10.***.*00-92 (INVENTARIANTE)
-
15/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/12/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 16:56
Juntada de portaria
-
28/08/2024 19:25
Expedição de Termo.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANA LIMA BARROSO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:24
Outras decisões
-
24/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ELIANA LIMA BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/07/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:25
Expedição de Portaria.
-
26/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748151-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA, EDSON GONCALVES VIEIRA, DIENE GONCALVES VIEIRA, ELIANA LIMA BARROSO INVENTARIADO(A): ADELADIO BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida no processo n. 0721166-95.2021.8.07.0016, (Id168676343) reconheceu a união estável entre Eliane Lima Barroso e Adeladio Batista Vieira, entre 18.06.2018 até o dia 24.03.2021, quando o autor da herança faleceu.
A união estável reconhecida tem repercussão na sucessão, sendo entendimento sedimentado que a companheira sobrevivente participa como herdeira sobre os bens particulares.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: " CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.278/96.
REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO.
SEPARAÇÃO DE BENS.
REGIME APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL.
COMPARTIMENTAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PARTILHA DECORRENTE DO ÓBITO.
MEAÇÃO.
INCOMUNICABILIDADE DOS BENS.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO À MEAÇÃO.
CONDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO.
SUCESSÃO.
MEAÇÃO.
EXCLUSÃO.
BENS PARTICULARES.
HERDEIRA.
CONDIÇÃO ASSEGURADA (CC, ART. 1.829, I).
QUEM HERDA NÃO MEIA, E QUEM MEIA NÃO HERDA.
MEAÇÃO E SUCESSÃO.
REGIMES LEGAIS DIVERSOS.
EFEITOS PATRIMONIAIS DISTINTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os regramentos legais que regem a sucessão e a partilha de bens são diversos, porquanto a partilha de bens, seja em razão da separação seja em razão do óbito do cônjuge ou companheiro, deve observar o regime de bens oriundo de manifestação de vontade ou legalmente imposto ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, enquanto a sucessão é disciplinada pela lei vigente na data do óbito, tornando inviável que a lei vigente ao término dum relacionamento seja aplicada sem essa modulação se houvera alteração legislativa no seu transcurso. 2.
O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara no momento da aquisição (LINDB, art. 6º, Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil). 3.
Anteriormente ao advento da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação - e na proporção respectiva - do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência, derivando dessa premissa que a partilha dos bens adquiridos no curso da união estável de forma igualitária entre ambos os conviventes antes da data 13/05/1996, quando entrara a viger aludida normatização legal, exige a comprovação de esforço comum, pois a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum somente configura-se lastreada quanto aos bens adquiridos após a vigência de aludido regramento legal. 4.
Iniciada a união estável antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e estendendo-se o vínculo para período subsequente à inovação legislativa, vigendo até o óbito do companheiro, a partilha dos bens com a companheira supérstite, ou o espólio dela, se também viera a óbito na sequência, deve considerar a data da aquisição de cada bem integrante do patrimônio legado pelo convivente, partilhando-se os bens adquiridos antes daquele marco legal somente se comprovado o concurso da companheira para sua aquisição, e, quanto aos bens adquiridos após ter entrado a viger a aludida legislação, segundo o regime da comunhão parcial, salvo em havendo estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º). 5.
Adquiridos bens no curso da união estável antes do advento da Lei nº 9.278/96 e não havendo comprovação de que a companheira supérstite concorrera para a formação do patrimônio reunido antes daquele marco legal, não subsistindo, ademais, estipulação contratual em sentido diverso, tornando-os bens particulares, a companheira sobrevivente, ou seu espólio, concorrerá como herdeira com os herdeiros do de cujus quanto aos bens exclusivos e em relação aos quais não detém a condição de meeira, pois quem meia não herda e quem herda não meia (CC, art. 1.829, I). 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1366950, 07207152120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, reconheço o direito da companheira sobrevivente em participar como herdeira sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes do falecido.
Apresente o inventariante esboço de partilha retificado no prazo de quinze dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, 07 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIANA LIMA BARROSO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748151-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA, EDSON GONCALVES VIEIRA, DIENE GONCALVES VIEIRA, ELIANA LIMA BARROSO INVENTARIADO(A): ADELADIO BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida no processo n. 0721166-95.2021.8.07.0016, (Id168676343) reconheceu a união estável entre Eliane Lima Barroso e Adeladio Batista Vieira, entre 18.06.2018 até o dia 24.03.2021, quando o autor da herança faleceu.
A união estável reconhecida tem repercussão na sucessão, sendo entendimento sedimentado que a companheira sobrevivente participa como herdeira sobre os bens particulares.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: " CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.278/96.
REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO.
SEPARAÇÃO DE BENS.
REGIME APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL.
COMPARTIMENTAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PARTILHA DECORRENTE DO ÓBITO.
MEAÇÃO.
INCOMUNICABILIDADE DOS BENS.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO À MEAÇÃO.
CONDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO.
SUCESSÃO.
MEAÇÃO.
EXCLUSÃO.
BENS PARTICULARES.
HERDEIRA.
CONDIÇÃO ASSEGURADA (CC, ART. 1.829, I).
QUEM HERDA NÃO MEIA, E QUEM MEIA NÃO HERDA.
MEAÇÃO E SUCESSÃO.
REGIMES LEGAIS DIVERSOS.
EFEITOS PATRIMONIAIS DISTINTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os regramentos legais que regem a sucessão e a partilha de bens são diversos, porquanto a partilha de bens, seja em razão da separação seja em razão do óbito do cônjuge ou companheiro, deve observar o regime de bens oriundo de manifestação de vontade ou legalmente imposto ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, enquanto a sucessão é disciplinada pela lei vigente na data do óbito, tornando inviável que a lei vigente ao término dum relacionamento seja aplicada sem essa modulação se houvera alteração legislativa no seu transcurso. 2.
O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara no momento da aquisição (LINDB, art. 6º, Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil). 3.
Anteriormente ao advento da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação - e na proporção respectiva - do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência, derivando dessa premissa que a partilha dos bens adquiridos no curso da união estável de forma igualitária entre ambos os conviventes antes da data 13/05/1996, quando entrara a viger aludida normatização legal, exige a comprovação de esforço comum, pois a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum somente configura-se lastreada quanto aos bens adquiridos após a vigência de aludido regramento legal. 4.
Iniciada a união estável antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e estendendo-se o vínculo para período subsequente à inovação legislativa, vigendo até o óbito do companheiro, a partilha dos bens com a companheira supérstite, ou o espólio dela, se também viera a óbito na sequência, deve considerar a data da aquisição de cada bem integrante do patrimônio legado pelo convivente, partilhando-se os bens adquiridos antes daquele marco legal somente se comprovado o concurso da companheira para sua aquisição, e, quanto aos bens adquiridos após ter entrado a viger a aludida legislação, segundo o regime da comunhão parcial, salvo em havendo estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º). 5.
Adquiridos bens no curso da união estável antes do advento da Lei nº 9.278/96 e não havendo comprovação de que a companheira supérstite concorrera para a formação do patrimônio reunido antes daquele marco legal, não subsistindo, ademais, estipulação contratual em sentido diverso, tornando-os bens particulares, a companheira sobrevivente, ou seu espólio, concorrerá como herdeira com os herdeiros do de cujus quanto aos bens exclusivos e em relação aos quais não detém a condição de meeira, pois quem meia não herda e quem herda não meia (CC, art. 1.829, I). 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1366950, 07207152120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, reconheço o direito da companheira sobrevivente em participar como herdeira sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes do falecido.
Apresente o inventariante esboço de partilha retificado no prazo de quinze dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, 07 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
07/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:31
Outras decisões
-
06/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:00
Juntada de portaria
-
18/12/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:40
Outras decisões
-
27/10/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Outras decisões
-
16/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:20
Juntada de portaria
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748151-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA, EDSON GONCALVES VIEIRA, DIENE GONCALVES VIEIRA, ELIANA LIMA BARROSO INVENTARIADO(A): ADELADIO BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada sob o ID 172125610, manifeste-se o inventariante.I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:13
Outras decisões
-
25/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:23
Outras decisões
-
06/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIANA LIMA BARROSO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748151-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA, EDSON GONCALVES VIEIRA, DIENE GONCALVES VIEIRA, ELIANA LIMA BARROSO INVENTARIADO(A): ADELADIO BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de ID 168676333 manifeste-se Eliana Lima Barroso, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748151-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA, EDSON GONCALVES VIEIRA, DIENE GONCALVES VIEIRA, ELIANA LIMA BARROSO INVENTARIADO(A): ADELADIO BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão retro.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:45
Outras decisões
-
15/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:16
Outras decisões
-
15/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Outras decisões
-
07/08/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:00
Outras decisões
-
27/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:40
Outras decisões
-
06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIANA LIMA BARROSO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:52
Juntada de portaria
-
30/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:00
Outras decisões
-
21/03/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:42
Outras decisões
-
03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:32
Juntada de portaria
-
09/11/2022 10:30
Expedição de Termo.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
24/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2022 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:23
Declarada incompetência
-
06/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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