TJDFT - 0707840-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:11
Deferido o pedido de Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:03
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:31
Outras decisões
-
14/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:47
Outras decisões
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ZAION PERES LOPES em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:47
Outras decisões
-
13/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:17
Juntada de Petição de razões finais
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:30
Outras decisões
-
18/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Outras decisões
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ZAION PERES LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Outras decisões
-
22/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Concedo a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por Z.
P.
L., representado por sua genitora NUBIA KELLY PEREIRA LOPES, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em que requer em sede de antecipação de tutela a imediata expedição de autorização para a liberação das sessões de imunoterapia sublingual na forma prescrita pelo médico assitente, sob pena de imputação de multa por descumprimento da determinação o judicial a ser arbitrada por este juízo.
O autor narra que é segurado de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticado com com ASMA e RENITE ALERGICA, tendo apresentado dois quadros de internaçao neste ano de 2023.
Afirma vinha fazendo uso de medicamentos, todavia, o médico que a assiste estabeleceu novo protocolo de tratamento, diante dos resultados infrutíferos obtidos anteriormente.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento e do pedido autoral, o Plano de Saúde NEGOU A SESSÃO DE IMUNOTERAPIA, apontando que não possui cobertura contratual e não consta no rol de procedimento e eventos e saúde definido pela Resolução Normativa – RN nº 465 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Decido Pontuo, de início, que os autos versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469/STJ).
O autor comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidor, a partir da carteirinha do plano e da apresentação do contrato em ID 170478565.
Por sua vez, a negativa do plano está evidenciada na resposta de ID 168610595: “O procedimento IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL não possui cobertura contratual visto que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, isto em 27/06/2023.
Por sua vez o relatório do médico que assiste o paciente (Dra.
Clarice Naya Loures) é expresso em afirmar a necessidade e urgência da administração da terapia ao autor ID 168609640, aos 31/07/2023: "Declaro para os devidos fins que o paciente (...) é portador de Asma e Rinite alégica, tendo apresentado 2 episódios de internação este ano devido ao quadro asmático. (...) Foram realizados testes alérgicos, sendo observada sensibilização relevante ao pêlo de cachorro, dematophagoides farinae e dermatophagoides pteronyssinus (ácaros presentes na poeira doméstica); Proposto tratamento de imunoterapia sublingual para os aerolérgenos acima (vacina para alergia) para melhor controle da rinite alérgica e do quadro asmático e redução dos episódios de crise e exacerbação da doença." O requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Infere-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, o procedimento indicado, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, tendo em vista as diversas complicações acessórias já manifestadas ao longo dos anos, conforme relatório médico.
Ao que se colhe dos autos, a doença apresenta cobertura contratual, mas o custeio do tratamento especificamente indicado pelo especialista foi negado pelo Plano de Saúde.
A probabilidade do direito e o risco de dano irreversível para a parte autora, parte vulnerável na relação estabelecida com a operadora, ressaem, assim, evidenciados de forma inequívoca.
Convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da requerente, no que tange às despesas com os exames, medicamentos e tratamento preconizados, restando atendido, também sob tal viés, o requisito presente no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Este Juízo não desconhece o Julgamento do STJ, constante dos EREsp 1886929 EREsp 1889704 que, por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses acerca da concessão de procedimentos não previstos no ROL da ANS: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS NO CASO, restou evidenciado que o tratamento reclamado pelo autor é o adequado ao seu quadro de saúde e se mostra essencial e urgente sob pena de complicações elevadas ao seu precário quadro de saúde.
Não se referido a procedimento experimental, mas sim na alternativa única à proteção da vida do paciente.
NO CASO, há duas situações que evidenciam a necessidade de postura cautelar em relação à demanda.
A tenra idade do autor, criança com 4 anos de idades (sujeita a maiores complicações relacionadas à imunidade) e o fato de ter sido internado duas vezes em curto período em razão da mesma doença.
Nesta situação, a realização do tratamento médico para superar o quadro agudo da doença caracteriza-se como medida emergencial, não se tratando de mero fornecimento de medicamentos.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a recusa da operadora ré em autorizar o procedimento médico prescrito, de modo que se afigura necessária a providência liminar, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos da prescrição médica.
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 72 HORAS, autorize o fornecimento, às suas expensas, das sessões de imunoterapia sublingual, nos moldes solicitados pelo médico que assiste o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE PLANTÃO NO ENDEREÇO: SETOR SGAS 915, S/N Conjunto O, SALA1, SS 2 SS 10 SS 12SS SUBSL 2 - ASA SUL, CEP 70390-150, telefone: (61) 3036-8717, email: [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:24:17.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. 2 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 3 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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