TJDFT - 0706508-56.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DALCI DE SOUZA LEMOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706508-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DALCI DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: LUQUENEDY MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisas no RENAJUD e INFOJUD infrutíferas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 15:28:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706508-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DALCI DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: LUQUENEDY MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 16:16:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Outras decisões
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706508-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DALCI DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: LUQUENEDY MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de janeiro de 2024 18:06:27.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:52
Outras decisões
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de LUQUENEDY MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:45
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706508-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DALCI DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: LUQUENEDY MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 17:11:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Deferido o pedido de DALCI DE SOUZA LEMOS - CPF: *02.***.*31-34 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:16
Outras decisões
-
28/03/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Outras decisões
-
19/03/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:37
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706447-98.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ione das Gracas Jesus Tavares
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:11
Processo nº 0704601-85.2018.8.07.0008
Condominio Residencial Novo Horizonte
Ednilson Francisco de Souza
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2018 20:03
Processo nº 0733783-64.2023.8.07.0001
Pavleska Bartos Miranda
Maria de Jesus Bartos Miranda
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:48
Processo nº 0726059-66.2020.8.07.0016
Carlos Roberto Peres
Eleonor Parra Peres
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 18:57
Processo nº 0733712-62.2023.8.07.0001
Margareth Saboia
Igor Saboia Bittes Becker
Advogado: Valter Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:59